Correio de Carajás

TRE rejeita candidatura de Mário Couto e mais dois

Num longo arrazoado, cujo resumo o Blog Ver-o-Fato apresentou ontem, o juiz eleitoral Altemar da Silva Paes, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), fulminou hoje as pretensões da coligação “Em Defesa do Pará” – que apoia o candidato ao governo Márcio Miranda –  dos candidatos ao Senado Mário Couto (PP), Anivaldo Vale (PR) e  José Francisco Alves (PRB), que pretendiam ver seus nomes e partidos excluídos da coligação “O Pará Daqui pra Frente”, formada por 16 partidos que apoiam o candidato ao governo, Helder Barbalho. O pedido era para excluí-los somente da aliança para o Senado.

Advogados dos três candidatos e da coligação “Em Defesa do Pará” anunciaram que vão recorrer contra a decisão de Altemar Paes, alegando que ele ignorou provas e evidências contidas nas ações eleitorais impetradas. “É uma decisão que não se sustenta nos tribunais superiores”, resumiu ao Ver-o-Fato um dos defensores dos candidatos.

“Entendo como regular a coligação para candidatos ao senado da coligação “O Pará Daqui pra Frente”, composta por MDB, PP, PSD, PRB, PR, PTC, PSC, PROS, PTB, Patriota, PODE, DC, Avante, PMB, PSL, PHS. E em respeito às exigências impostas pelo parágrafo único do artigo 55 da Resolução nº 23.548/2017 determino a manutenção do Partido Progressista, do Partido da República e do Partido Republicano Brasileiro na coligação majoritária para Senado “O Pará Daqui Pra frente”, diz o juiz na decisão.

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Desse modo, segundo o magistrado, somente os candidatos a senador, Jader Fontenelle Barbalho e José da Cruz Marinho, indicados pela coligação “O Pará Daqui pra Frente” estão “habilitados, juntamente com seus suplentes, para participarem da distribuição do horário eleitoral gratuito”.

No trecho final da decisão, Altemar Paes diz que apesar de haver algumas falhas na escrita dos textos das atas, ficou claro para ele ter havido a “manifestação dos convencionados em delegarem, nas atas, poderes para as comissões executivas do Partido Progressista, do Partido da República e do Partido Republicano Brasileiro em se coligarem, indicarem e escolherem” os candidatos que concorrerão ao pleito eleitoral de 2018.

Salienta o juiz que ao estudar as atas dos partidos verificou que, apesar de existirem manifestações iniciais de indicação de candidatos dos partidos para concorrerem ao Senado Federal, tais fatos não foram ratificados, sendo na verdade retificados pelas comissões executivas, as quais possuíam poderes para, conforme delegação em ata das convenções, coligarem, suprimirem e indicarem candidatos”.

Diante disso, ele entendeu não estarem presentes os requisitos da verossimilhança e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), imprescindíveis para a efetivação das medidas liminares pleiteadas, indeferindo-as. (Carlos Mendes)