A Real Maia Transportes Terrestres Eireli – Epp foi condenada a indenizar um passageiro que esperou por 8 horas em rodoviária para embarcar em ônibus. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Samara Costa Barbosa, homologado pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, do Juizado Especial Cível de Uruaçu, no interior de Goiás.
Segundo relatou no pedido o advogado Augustto Guimarães Araujo, do escritório Augustto Guimarães Advocacia e Consultoria, o passageiro adquiriu passagem de Marabá para Uruaçu, com escala em Paraíso (TO). Contudo, ao chegar na rodoviária da cidade do Tocantins, não existia nenhuma informação sobre o segundo ônibus, que o levaria até seu destino.
Sustentou que, sem alternativa, esperou por 8 horas ininterruptas na rodoviária e que sentiu fome e cansaço, além de sentimento de descaso por ter sido largo na rodoviária sem qualquer suporte da empresa de ônibus. Ele só chegou a Uruaçu no dia seguinte ao previsto inicialmente.
Leia mais:Em sua contestação, a empresa alegou que, ao comprar o bilhete com antecedência, o passageiro não se atentou para os horários da conexão com o outro veículo. E que, pelo horário que embarcou no primeiro ônibus, ainda em Marabá, seria impossível chegar em Paraíso a tempo de ingressar no segundo veículo. Afirmou, ainda, que em momento algum o requerente ficou desamparado, pois a empresa ofertou a ele toda assistência necessária.
Contudo, ao analisar o caso, a juíza leiga esclareceu que a empresa de ônibus não apresentou nenhum documento que impeça, modifique ou seja capaz de extinguir o direito da parte autora. Não comprovou que prestou o serviço de forma adequada, inclusive, cumprindo com deu dever de informação.
A juíza leiga disse que, pelas provas apresentadas, ficou evidente a falha na prestação do serviço, considerando que o passageiro teve de esperar na rodoviária, sem qualquer assistência, e só chegou ao seu destino no dia seguinte ao previsto. Disse que a situação vivenciada pelo reclamante não se confunde com o mero aborrecimento do cotidiano, sendo demonstrada a obrigação de indenizar. (Fonte: rotajurídica.com.br)