A aferição irregular em duas bombas de um posto de combustíveis de Marabá resultou em condenação judicial e indenização de R$ 20 mil, com juros e correção. A condenação do Auto Posto Garcia A P G Comércio de Combustíveis Ltda – localizado na Vila Sororó – e dos sócios Edvaldo Garcia Da Silva e Valdivino Garcia Filho se deu em maio deste ano e foi publicada hoje, quinta-feira (10), no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O processo foi analisado pelo juiz Daniel Gomes Coelho, atuando pelo Grupo de Trabalho e Monitoramento de Improbidade e Ações Coletivas. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Estado do Pará após o órgão ser notificado de suposta ilicitude contra o consumidor, consubstanciada na venda de combustível em quantidade inferior à adquirida.
Conforme a Promotoria, durante uma fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em fevereiro de 2010 foi constatada a aferição irregular nas bombas 3 e 4 e lavrado um auto de infração. O MP alegou que, conforme a agência reguladora, estava sendo vendido óleo diesel com variação negativa de 180 ml a cada 20 litros abastecidos. O estabelecimento foi notificado e teve os equipamentos interditados, sendo que a atividade foi retomada após a devida regularização, poucos dias depois.
Leia mais:Embora os sócios tenham sido citados no processo, apenas a pessoa jurídica da empresa apresentou contestação e documentos, alegando invalidade do auto de infração da ANP e existência de caso fortuito para exclusão da responsabilidade pela diferença de litros nas bombas. Conforme a defesa, as bombas antigas se desregularam sem intervenção ou má-fé do proprietário e logo foram substituídas por máquinas novas. Por fim, pleiteou que em caso de condenação fosse utilizada razoabilidade para não inviabilizar a atividade empresarial.
Na sentença, o magistrado entendeu que o argumento de que as bombas eram antigas e se desregularam sozinhas não isenta a empresa da responsabilidade, “sobretudo por ser fato consabido de que qualquer equipamento precisa ser trocado ou feita a manutenção adequada, principalmente equipamentos antigos e com muitos anos de uso”, destacou.
Para ele, também não há prova nos autos de que os consumidores foram prejudicados em curto período afirmando que, pelo contrário, o auto de infração demonstra que dentro de um lapso temporal que não se pode afirmar com exatidão, um incontável número de consumidores foi levado a erro. “Concluindo que a conduta do requerido é sim capaz de induzir o consumidor a erro, causando prejuízo e, obviamente, resulta em dano moral coletivo difuso, não podendo vincular a reparação do dano moral às ações individuais”, afirma a sentença.
O magistrado defende que é sabido que existem danos morais coletivos quando há violação aos direitos difusos e considerando que houve variações negativas constatadas em dois bicos, ou seja, que o posto comercializava combustível com vício de quantidade, lesando os clientes, “torna-se inquestionável a violação frontal ao direito difuso em se ter uma relação consumerista harmoniosa”.
Por fim, o juiz ressaltou ter atendido ao pedido de fixar pena “de forma prudente e razoável” ao condenado os réus à indenização de R$ 20 mil pelos danos morais coletivos. Ao valor, devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento – em 2010 -, além de correção monetária a partir da sentença, o que pode levar a uma multa superior a R$ 36 mil. A indenização deverá ser depositada no Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O Correio de Carajás tentou entrar em contato com um dos sócios, Edvaldo Garcia Da Silva, por meio dos números disponibilizados online junto ao CNPJ da empresa, mas as ligações não foram atendidas. (Luciana Marschall)
A aferição irregular em duas bombas de um posto de combustíveis de Marabá resultou em condenação judicial e indenização de R$ 20 mil, com juros e correção. A condenação do Auto Posto Garcia A P G Comércio de Combustíveis Ltda – localizado na Vila Sororó – e dos sócios Edvaldo Garcia Da Silva e Valdivino Garcia Filho se deu em maio deste ano e foi publicada hoje, quinta-feira (10), no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O processo foi analisado pelo juiz Daniel Gomes Coelho, atuando pelo Grupo de Trabalho e Monitoramento de Improbidade e Ações Coletivas. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Estado do Pará após o órgão ser notificado de suposta ilicitude contra o consumidor, consubstanciada na venda de combustível em quantidade inferior à adquirida.
Conforme a Promotoria, durante uma fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em fevereiro de 2010 foi constatada a aferição irregular nas bombas 3 e 4 e lavrado um auto de infração. O MP alegou que, conforme a agência reguladora, estava sendo vendido óleo diesel com variação negativa de 180 ml a cada 20 litros abastecidos. O estabelecimento foi notificado e teve os equipamentos interditados, sendo que a atividade foi retomada após a devida regularização, poucos dias depois.
Embora os sócios tenham sido citados no processo, apenas a pessoa jurídica da empresa apresentou contestação e documentos, alegando invalidade do auto de infração da ANP e existência de caso fortuito para exclusão da responsabilidade pela diferença de litros nas bombas. Conforme a defesa, as bombas antigas se desregularam sem intervenção ou má-fé do proprietário e logo foram substituídas por máquinas novas. Por fim, pleiteou que em caso de condenação fosse utilizada razoabilidade para não inviabilizar a atividade empresarial.
Na sentença, o magistrado entendeu que o argumento de que as bombas eram antigas e se desregularam sozinhas não isenta a empresa da responsabilidade, “sobretudo por ser fato consabido de que qualquer equipamento precisa ser trocado ou feita a manutenção adequada, principalmente equipamentos antigos e com muitos anos de uso”, destacou.
Para ele, também não há prova nos autos de que os consumidores foram prejudicados em curto período afirmando que, pelo contrário, o auto de infração demonstra que dentro de um lapso temporal que não se pode afirmar com exatidão, um incontável número de consumidores foi levado a erro. “Concluindo que a conduta do requerido é sim capaz de induzir o consumidor a erro, causando prejuízo e, obviamente, resulta em dano moral coletivo difuso, não podendo vincular a reparação do dano moral às ações individuais”, afirma a sentença.
O magistrado defende que é sabido que existem danos morais coletivos quando há violação aos direitos difusos e considerando que houve variações negativas constatadas em dois bicos, ou seja, que o posto comercializava combustível com vício de quantidade, lesando os clientes, “torna-se inquestionável a violação frontal ao direito difuso em se ter uma relação consumerista harmoniosa”.
Por fim, o juiz ressaltou ter atendido ao pedido de fixar pena “de forma prudente e razoável” ao condenado os réus à indenização de R$ 20 mil pelos danos morais coletivos. Ao valor, devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento – em 2010 -, além de correção monetária a partir da sentença, o que pode levar a uma multa superior a R$ 36 mil. A indenização deverá ser depositada no Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O Correio de Carajás tentou entrar em contato com um dos sócios, Edvaldo Garcia Da Silva, por meio dos números disponibilizados online junto ao CNPJ da empresa, mas as ligações não foram atendidas. (Luciana Marschall)