Atualização 8 de setembro de 2020 por Redação
E o período de queimadas continua em Marabá, a cada momento destruindo vastas áreas de vegetação e causando perigo também para os moradores da área urbana, com a proximidade e alcance do fogo. Esta madrugada a ocorrência mais preocupante se deu próximo à BR-230, na saída da cidade em direção a Itupiranga. Uma enorme área estava em chamas e já com a luz do dia, nos primeiros minutos da manhã, continuava avançando.
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Tudo isso bem próximo do conhecido residencial de alto padrão Miranda do Vale. Segundo Rosângela Gonçalves, que fez relato ao CORREIO, sua irmã e outros vizinhos tentaram acionar o Corpo de Bombeiros por meio do telefone de emergências 193, e ouviram que o socorro chegaria. Mas isso nunca aconteceu. Uma outra vizinha, já na manhã deste domingo, foi diretamente ao quartel do 5º GBM na Cidade Nova, e ouviu do bombeiro, que eles não foram acionados. A ocorrência preocupa por demonstrar que os órgãos de segurança não estão em sintonia.
As queimadas são uma realidade cruel todos os anos, diante da estiagem, e ocorrem tanto por causas naturais, como também por incêndio criminoso, na maioria das vezes por donos de áreas tentando promover a “limpeza” dos terrenos sem autorização para isso e sem o conhecimento de como fazê-lo. Dificilmente as autoridades conseguem caracterizar a responsabilidade pelas ocorrências.
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Na atividade rural, a lei dá um tratamento especial para casos específicos. Assim, por exemplo, o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) estabelece, em seu Artigo 27, que: “É proibido o uso do fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação”. Nessas demais “formas de vegetação” já se subentende que englobam toda e qualquer espécie vegetal: pastagens, lavouras, capoeiras, etc.
Mas o parágrafo único desse artigo abre uma exceção para tais casos. Ele diz que: “Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o uso do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo norma de proteção”.
Essas disposições do Código Florestal foram regulamentadas pelo Decreto nº 97.635/89, cujo Artigo 1º diz que: “Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação”. E seu parágrafo 1º, acrescenta que: “É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetação, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal”. Já o parágrafo 2º praticamente repete as disposições do parágrafo único do Código Florestal sobre a exceção permitida nas atividades agropastoris. (Da Redação)