E o período de queimadas continua em Marabá, a cada momento destruindo vastas áreas de vegetação e causando perigo também para os moradores da área urbana, com a proximidade e alcance do fogo. Esta madrugada a ocorrência mais preocupante se deu próximo à BR-230, na saída da cidade em direção a Itupiranga. Uma enorme área estava em chamas e já com a luz do dia, nos primeiros minutos da manhã, continuava avançando.
Tudo isso bem próximo do conhecido residencial de alto padrão Miranda do Vale. Segundo Rosângela Gonçalves, que fez relato ao CORREIO, sua irmã e outros vizinhos tentaram acionar o Corpo de Bombeiros por meio do telefone de emergências 193, e ouviram que o socorro chegaria. Mas isso nunca aconteceu. Uma outra vizinha, já na manhã deste domingo, foi diretamente ao quartel do 5º GBM na Cidade Nova, e ouviu do bombeiro, que eles não foram acionados. A ocorrência preocupa por demonstrar que os órgãos de segurança não estão em sintonia.
Leia mais:As queimadas são uma realidade cruel todos os anos, diante da estiagem, e ocorrem tanto por causas naturais, como também por incêndio criminoso, na maioria das vezes por donos de áreas tentando promover a “limpeza” dos terrenos sem autorização para isso e sem o conhecimento de como fazê-lo. Dificilmente as autoridades conseguem caracterizar a responsabilidade pelas ocorrências.
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Na atividade rural, a lei dá um tratamento especial para casos específicos. Assim, por exemplo, o Código Florestal (Lei nº 4.771/65) estabelece, em seu Artigo 27, que: “É proibido o uso do fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação”. Nessas demais “formas de vegetação” já se subentende que englobam toda e qualquer espécie vegetal: pastagens, lavouras, capoeiras, etc.
Mas o parágrafo único desse artigo abre uma exceção para tais casos. Ele diz que: “Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o uso do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo norma de proteção”.
Essas disposições do Código Florestal foram regulamentadas pelo Decreto nº 97.635/89, cujo Artigo 1º diz que: “Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação”. E seu parágrafo 1º, acrescenta que: “É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetação, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal”. Já o parágrafo 2º praticamente repete as disposições do parágrafo único do Código Florestal sobre a exceção permitida nas atividades agropastoris. (Da Redação)