A Justiça Federal acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a Centrais Elétricas do Pará (Celpa) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) providenciem, no prazo de 60 dias, uma proposta de adaptação da linha de transmissão de energia elétrica edificada a menos de três quilômetros da cabeceira 7 da pista de pouso do aeroporto de Marabá, no sudeste do Pará. Em caso de não cumprimento da determinação judicial, a multa pode chegar a R$ 2 milhões para cada órgão.
De acordo com a sentença, a edificação fere tanto a portaria nº 256/2015/GC5, de 21 de maio de 2011, como a portaria nº 957-GC3/2015, atualmente vigente, ambas que tratam da zona de proteção do aeroporto, aprovadas por força do artigo 43 do Código Brasileiro de Aeronáutica.”Trata-se de infringência à norma de proteção aeroviária, de maneira que a providência perseguida nestes atos visa (…) à preservação da segurança e integridade física de inúmeros usuários e prestadores do referido serviço, assim como da população local, todos potencialmente atingidos pelo perigo de desastres aeronáuticos que eventualmente venham a ocorrer na região”, pontuou o juiz federal Marcelo Honorato.
A sentença, assinada na última segunda-feira (5), ressalta três aspectos que agravam o potencial perigo desse obstáculo ao aeroporto de Marabá: a localização, por estar em ponto de transcurso obrigatório das aeronaves, que ali passam a baixa altura; o tipo de obstáculo, por se tratar de rede elétrica de difícil visualização, agravada nos meses de verão, em que a região é invadida por queimadas; e a elevada frequência de voos, já que em 2014, quando a ação foi ajuizada, foram realizados mais de 27 mil voos e transportados mais de 1 milhão de passageiros, pelas três maiores companhias aéreas nacionais (Tam, Gol e Azul), a partir do aeroporto de Marabá.
Leia mais:O magistrado considerou na sentença que “o perigo gerado pelo obstáculo ilegal à segurança aérea é tão relevante que o legislador estabelece tal conduta como crime, mesmo que não ocorrido qualquer sinistro aéreo, na medida em que a proteção à navegação aérea insere-se no elenco de delitos de perigo, classe de crimes que se volta a proteger apenas alguns bens jurídicos, especialmente escolhidos pelo legislador, como a vida e a integridade física”.
Honorato concluiu que a situação demanda uma imediata ação do Poder Judiciário: “Se o perigo que se procura controlar nestes autos pode até mesmo consumar um delito de perigo, o que dizer da tutela cível, que requer muito menos para a sua concessão – cenário que aponta para a necessidade de uma atuação judicial inadiável e eficaz em prol da segurança aérea”, finalizou o julgador. (Fonte: MPF)