Correio de Carajás

Justiça mantém afastamento de Márcio do Sindecomar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá negou o retorno de Márcio Alves de Jesus à presidência do Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá (Sindecomar). A sentença, assinada nesta segunda-feira (16), pela juíza Alessandra Silva Meyer Maciel, da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, indeferiu o pedido de anulação da assembleia geral do sindicato, que cassou Márcio do cargo de presidente. É a segunda derrota dele dentro desse processo. Num primeiro momento ele também teve negado um pedido de liminar para retornar à presidência.

Na sentença, a juíza foi direto ao ponto: “Julgo improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar e da Assembleia Extraordinária, bem como o pleito reintegratório”. E disse ainda que Márcio faz jus à reintegração nem mesmo ao quadro da associação sindical e, “muito menos, ao cargo de presidente do Sindecomar.”

Na visão da magistrada, o afastamento de Márcio Alves buscou impedir atos de “corrupção, fraudes, malversação do patrimônio sindical, entre outras condutas que importem em uma gestão improba do cargo para o qual foi eleito”.

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De forma didática, Alessandra Maciel deixa claro, em sua sentença, que a conduta do membro eleito diretor deve pautar-se, sobretudo, pela lisura, probidade, publicidade, transparência, legalidade e observar, principalmente, o espectro de poder constante no próprio estatuto, notadamente diante de sua finalidade social, negocial, assistencial e econômica, que busca o fortalecimento da própria categoria representada.

Ainda conforme a decisão, para a manutenção da higidez financeira e patrimonial da entidade sindical, é obrigatória a realização de registros contábeis, à disposição do Conselho Fiscal, para emissão de parecer prévio e posterior aprovação de contas em Assembleia Geral, sob pena de responsabilidade.

Vale dizer que o afastamento do então presidente foi motivado por movimentações financeiras suspeitas, que incluíram a transferência de dinheiro do sindicato para a conta pessoal de Márcio, num montante de R$ 416 mil. Para isso, justificou que emprestava sua conta para o sindicato.

Além disso, ele comprou um veículo com dinheiro do sindicato e colocou em seu nome. Como justificativa, Márcio alegou que esta conduta é costumeira no sindicato, vez que existiram outros veículos em nome de diretores antigos.

Mas, na visão da Justiça do Trabalho, Márcio tenta fazer desaparecer “o reconhecido abuso da personalidade jurídica do sindicato-réu, ante a má gestão, desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sob a alegação de ser um fato costumeiro nas administrações anteriores”.

A magistrada explica que esse costume não é fonte do direito, sobretudo, quando as leis de proteção à personalidade jurídica-sindical, à autonomia patrimonial, aos valores sociais e às finalidades associativas não estão em desuso, “muito pelo contrário, esbarram em cláusulas pétreas a serem protegidas por toda a sociedade e pelos poderes públicos envolvidos, inclusive ao interprete e aplicador da lei”. (Da Redação)