Correio de Carajás

Juizado em Marabá disciplina menores em eventos, estabelecimentos e nas ruas

O juiz Manoel Antônio Silva Macêdo, titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que é privativa dos Feitos da Infância e Juventude, emitiu no último mês portaria que disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes em diversas modalidades de eventos, como em estádios, ginásios, bailes, boates, casas de jogos, estúdios de rádio e televisão, espetáculos públicos, certames de beleza e hospedagens em hotel.

O documento considera, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos incompletos. São considerados responsáveis legais da criança e do adolescente, além dos pais, o tutor e guardião.

De acordo com a portaria, cabe aos pais ou responsáveis autorizarem o acesso dos menores desacompanhados a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 anos, por escrito, com firma reconhecida. A autorização deverá conter o nome da diversão pública e ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão pública regulada pela Portaria.

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A propaganda dos eventos nos quais seja permitida a entrada de menores não poderá conter qualquer divulgação que incentive o consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que incentive ou promova prática que atente contra a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.

Os responsáveis pelos estabelecimentos ou eventos deverão promover rigorosa fiscalização interna para garantir o não fornecimento de bebidas alcoólicas a menores, e, ainda, identificando e comunicando imediatamente às autoridades caso terceiras pessoas sejam flagradas fazendo o fornecimento.

A entrada e permanência nestes locais será permitida para crianças somente na companhia de pelo menos um dos pais ou responsável legal, sem limitação quanto à horário de permanência; para adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável se no evento não houver a comercialização de bebidas alcoólicas, até 00h00; para adolescentes acompanhados caso haja a venda de bebidas alcoólicas no evento, sem limitação quanto à horário de permanência.

CERTAMES DE BELEZA

A realização de certames de beleza que contem com a participação de crianças e adolescentes dependerá de alvará judicial, que deverá ser formulado ao juízo, pelo menos 15 dias antes do desfile. A exposição da criança e do adolescente não poderá ter caráter vexatório, constrangedor, erótico ou pornográfico, e tampouco poderá se dar em condições que comprometam a sua integridade física, psíquica e moral.

O requerimento de alvará deverá indicar dia, hora e local da realização do certame, bem como a natureza do evento e os trajes que serão utilizados pelas crianças e/ou adolescentes, devendo ser subscrito pelo promotor do evento, instruído com sua qualificação completa e cópia da documentação, e com a declaração, com firma reconhecida, de concordância de um dos pais ou responsável legal, e de ciência do teor da presente Portaria.

CASAS DE JOGOS

A Portaria também trata de estabelecimentos de diversões eletrônicas, ou seja, aqueles que explorem comercialmente o uso de computadores ou videogames, além de bilhar, sinuca, bingo ou congêneres. Para utilizar os equipamentos, o menor de 18 anos precisa apresentar documento de identificação e é proibida a abertura de crédito para menores para a utilização de computadores e vídeo games.

A Portaria também proíbe a utilização por crianças e adolescentes de jogos, vídeos, imagens e o acesso a sites que contenham cenas de sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes. A entrada e a permanência de menores de 12 anos, nos estabelecimentos em questão, não poderá exceder o horário limite de 20 horas, sendo que nos sábados, domingos e feriados a utilização dos equipamentos em questão não poderá exceder o horário limite de 18 horas.

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Sobre a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, hospedarias, pensões, albergues, pousadas, estalagens ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres, está estabelecido caso esteja desacompanhado dos pais ou responsável, poderá se hospedar em companhia de parente maior de idade desde que autorizado por escrito, com firma reconhecida, por, pelo menos, um dos pais ou responsável legal.

Caso o acompanhante da pessoa não tiver qualquer parentesco com a criança ou adolescente, exige-se autorização judicial de hospedagem. Os estabelecimentos terão que tirar cópia do documento original com fotografia dos pais ou responsáveis legais, bem como do documento original com fotografia ou certidão de nascimento da criança ou adolescente, mantendo tais documentos arquivados, para fins de controle e fiscalização.

Havendo dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelos hóspedes, o Conselho Tutelar deverá ser acionado para adoção das providências cabíveis.

PROIBIDA A MENDICÂNCIA

A portaria estabelece que o agente da autoridade – policial civil, policial militar, agente de proteção ou conselheiro tutelar – que encontrar crianças e adolescentes sozinhos, em locais ou eventos e em horários impróprios, deverá retirá-lo e encaminhar ao Conselho Tutelar para imediata entrega ao responsável legal, mediante termo de entrega. O Ministério Público deverá ser comunicado, fazendo-se as devidas anotações dos nomes, qualificações e endereço dos responsáveis legais do menor e do mesmo, para as providências legais.

É expressamente proibido que crianças, após 22 horas, e adolescentes, após meia-noite, permaneçam sozinhos nas ruas, esquinas, logradouros públicos em geral, calçadas, praças, dentro ou fora de estabelecimentos comerciais, estabelecimentos bancários, filas de banco ou de casas lotéricas, ou na frente dos mesmos estabelecimentos, além de qualquer outro local público, aberto ao público ou particular, em situação de mendicância ou desacompanhadas de seus pais e responsáveis legais, ou parentes.

CONTROLE

O controle por ocasião da entrada de crianças e adolescentes e a necessária verificação de idade dos frequentadores, assim como a conferência do documento de autorização quando for o caso, será de responsabilidade dos representantes dos eventos. A entrada ou permanência de crianças e adolescentes é permitida se este ocorrer na instituição de ensino em que estiver matriculada a criança, com a presença de responsáveis pela instituição.

O descumprimento de quaisquer das disposições da portaria sujeita o infrator à pena de multa e, em alguns casos, fechamento de estabelecimentos.

Considera-se acompanhante o qualquer parente maior de 18 anos que porte autorização por escrito, assinada por um dos pais ou responsável legal, com firma reconhecida, ressaltando-se que é crime entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Conforme a portaria, as crianças e adolescentes, responsáveis legais e parentes, deverão sempre portar documentos de identidade, assim como os tutores portar o documento original ou cópia autenticada dos respectivos termos de responsabilidade, tutela ou guarda. (Luciana Marschall)