Correio de Carajás

Darci decreta lockdown em Parauapebas a partir de domingo

Após atingir 100% de leitos do Sistema Único de Saúde (SUS) nesta semana, o Município de Parauapebas decretou lockdown a partir deste domingo (21), durante sete dias. As medidas incluem a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, como aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal.

As pessoas poderão se deslocar, ainda, para comparecimento a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, realização de operações de saque e depósito de numerário e para a realização de trabalho nos 64 serviços e atividades consideradas essenciais, desde que demonstradas através de documento que comprove o vínculo empregatício, como crachá, por exemplo.

O decreto também proíbe toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, e suspende as atividades religiosas presenciais. O lockdown impede visitas em casas e prédios, exceto por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Leia mais:

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, como farmácias, por exemplo, deverão controlar a entrada de pessoas, limitada a um membro por grupo familiar, e respeitar a lotação máxima de 50% da capacidade. As mercearias e armazéns poderão atender 10 clientes, os mercados 30 clientes, os supermercados 60 clientes e os hipermercados 120 clientes.

As feiras de rua foram suspensas, assim como as atividades escolares das instituições privadas. O serviço de delivery será autorizado.

A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas, conforme o texto, ficarão a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

O Decreto Nº 1087, de 18 de março de 2021, foi publicado nesta sexta-feira (19). (Luciana Marschall)

Confira o decreto na íntegra

Lista de serviços e atividades consideradas essenciais:

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa civil;

5. atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos municipais que, em caso de paralisação dos serviços, possam acarretar prejuízos à Administração Pública e ao interesse público (SEFAZ, SEMAD, Banco do Povo, etc.);

6. trânsito e transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

7. telecomunicações e internet; serviço de cali center,

8. captação, tratamento e distribuição de água;

9. captação e tratamento de esgoto e lixo;

10. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

11. iluminação pública;

12. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

13. serviços funerários;

14. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

15. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

16. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

17. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

18. vigilância agropecuária municipal;

19. controle de tráfego aéreo ou terrestre;

20. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários

eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

21. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas

instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

22. serviços postais;

23. transporte e entrega de cargas em geral;

24. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em

geral;

25. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados

(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

26. fiscalização tributária;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da

infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de

Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à

segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da

segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de

cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. estabelecimentos que comercializam produtos agropecuários, bem como,

cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais

domésticos;

35. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos

agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas

necessárias ao seu regular funcionamento;

36. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em

andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

37. atividades médico-periciais inadiáveis;

38. fiscalização do trabalho;

39. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas

com a pandemia da COVID-19;

40. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria

jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas á

prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais

questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de

plantão;

41. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas

neste Anexo;

42. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e

usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades

relativas às demais listadas neste Anexo;

43. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

44. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas

realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às

demais listadas neste Anexo;

45. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação,

repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica

automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o

transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e

estradas;

46. atividades de processamento do beneficio do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico,

obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos

responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

47. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às

demais listadas neste Anexo.

48. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,

reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos

de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos

elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização,

somente para serviços consideráveis inadiáveis;

49. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e

produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras

naturais;

50. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de

dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo

siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

51. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e

suprimento de bens minerais;

52. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de

crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas

governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências

econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de

2020;

53. produção, transporte e distribuição de gás natural;

54. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de

saúde, higiene, alimentos e bebidas;

55. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes

e infraestrutura;

56. comercialização de materiais de construção, para dar suporte à execução das

obras de engenharia mencionadas no item “54”;

57. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e

produtos florestais.

58. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

59. atividades do Poder público estadual e federal no âmbito do Município de

Parauapebas;

60. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço

essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança,

idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa

enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser

emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

61. funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de

passageiros, cargas e malas postais;

62. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no

atendimento das atividades/ serviços essenciais;

63. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes

exclusivamente nos quartos;

64. serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais.