📅 Publicado em 27/03/2026 15h08✏️ Atualizado em 27/03/2026 15h13
A Justiça rejeitou uma queixa-crime apresentada pelo prefeito de Marabá, Antônio Carlos Cunha Sá, conhecido como Toni Cunha, contra Igo Pereira da Silva, responsável por publicações vinculadas ao perfil digital “Blog Marabá e Fatos”. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá.
O prefeito acusava o blogueiro da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria após a divulgação de conteúdos que questionavam movimentações financeiras atribuídas ao gestor municipal. Segundo a queixa, o blog teria publicado informações sugerindo que o prefeito teria sacado cerca de R$ 3,6 milhões em espécie em uma agência do Banco do Brasil na Nova Marabá, fato que, segundo a narrativa da publicação, estaria relacionado a articulações políticas.
Na ação, a defesa do prefeito argumentou que as publicações seriam ofensivas e baseadas em informações sem comprovação, o que teria causado danos à honra e à imagem do gestor. O texto da queixa-crime afirmava que as acusações teriam sido divulgadas sem verificação adequada de fontes ou critérios jornalísticos mínimos.
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Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Andrei Simão Santos entendeu que os conteúdos publicados não configuram crimes contra a honra. Na decisão, o magistrado afirmou que as manifestações apresentadas nas matérias possuem caráter crítico e se enquadram no exercício da liberdade de expressão.
O juiz destacou que, para a configuração dos crimes de calúnia, difamação ou injúria, é necessário comprovar o chamado “dolo específico”, ou seja, a intenção clara de ofender a honra da vítima. No entendimento da Justiça, as publicações analisadas se limitariam à narrativa ou crítica de fatos, sem evidência de intenção deliberada de atacar a honra do prefeito.
A decisão também menciona que o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, deve coexistir com o direito à honra e à privacidade, sendo considerado crime apenas quando há abuso comprovado desse direito. No caso concreto, o magistrado concluiu que não foram identificados elementos mínimos que justificassem a abertura de uma ação penal.
Diante disso, a Justiça rejeitou a queixa-crime com base no artigo 395 do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da denúncia quando não há justa causa para a persecução penal.
Posteriormente, foi apresentado recurso contra a decisão. O juiz Alexandre Hiroshi Arakaki recebeu o recurso em sentido estrito e determinou a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Após essa etapa, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que será responsável por analisar o recurso e decidir sobre o caso em instância superior.
