O governador Helder Barbalho sancionou a lei elaborada pela deputada Renilce Nicodemos (MDB) que dispõe sobre a regulamentação do atendimento preferencial a pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em estabelecimentos comerciais privados e dá outras providências.
O texto foi protocolado em 2019 na Assembleia Legislativa do Pará e aprovado por unanimidade pelos pares da deputada, seguindo para análise do Executivo. No dia 13 de janeiro de 2021, o chefe do executivo, governador Helder Barbalho, publicou no Diário Oficial a sanção do projeto que passou a ser a Lei 9.211/2021.
“Este projeto de nossa autoria vem regulamentar a Lei federal 10.048 de 2000 que estabelece atendimento preferencial a este público e não determina que os estabelecimentos devem ter guichês exclusivos”, disse Renilce. A Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da publicação no Diário Oficial. “Desde já, informo que estaremos atentos ao cumprimento integral deste novo regulamento que trará ainda mais dignidade ao povo paraense”, enfatiza.
Leia mais:No âmbito do Estado do Pará, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos têm prioridade no atendimento em estabelecimentos comerciais privados e similares, com fluxo de pessoas que justifique a organização de filas, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 2000.
A prioridade compreende o atendimento imediato prestado às pessoas referidas, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, em quaisquer espaços de atendimento disponíveis, balcões, caixas ou guichês, sejam eles exclusivos, preferenciais ou de atendimento geral.
Em caso de descumprimento, a pessoa física ou jurídica, responsável pelos estabelecimentos comerciais ou similares ficará sujeita à multa correspondente ao valor monetário de 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), ou índice equivalente que venha substituí-lo, aplicada nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. (Ascom/Alepa)