Correio de Carajás

Xinguara: TRE extingue processo e confirma candidatura de Dr. Moacir

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), por meio do juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, indeferiu, nesta quarta-feira (4), Mandado de Segurança impetrado pelo cidadão Luiz Saldanha de Oliveira, contra o Juízo da 61ª Zona Eleitoral, de Xinguara. Na petição, Saldanha alega que o deferimento da candidatura de Moacir Pires de Farias, o Dr. Moacir (PL), a prefeito de Xinguara, estaria repleto de irregularidades, requerendo a nulidade do ato.

Após examinar os argumentos de Luiz Saldanha de Oliveira, representado pelos advogados Jose Braz Mello Lima e Diego Magno Moura de Moraes, Sérgio Wolney Batista Guedes rejeitou todos as pretensas justificativas, considerando-as ilegítimas e, não só indeferiu o pedido quanto determinou a extinção do processo.

Inicialmente e por várias vezes no decorrer do arrazoado, Luiz de Oliveira afirma que a convenção do PL foi conduzida por pessoas não filiadas ao partido e que ocupam indevidamente cargos na Comissão Provisória da agremiação.

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Depois, em outro trecho, Luiz argumenta que o deferimento da candidatura de Dr. Moacir, pelo juiz eleitoral, viola os direitos dele como legítimo representante do PL, porque a convenção partidária é completamente nula, pois foi, nas palavras dele, realizada por quem não possui direitos para tal.

Cita ainda o nome de Gracimon Noel Nunes de Souza, presidente do PL em Xinguara, como requerente do registro da candidatura de Dr. Moacir, e diz que este não tem legitimidade por não ser filiado ao PL e por não seguir as regras estatutárias, uma vez que não tem representatividade para representar o partido.

Juiz do TRE-PA derruba argumentos

Ao fundamentar sua decisão, o juiz federal diz que não vê legitimidade no pedido de Luiz Saldanha de Oliveira. Afirma que, conforme o parágrafo 2º do artigo 58 da Resolução TRE 23.609/2019, o prazo para a interposição de recurso ao TRE, após o deferimento de candidaturas é de três dias. Somente esse argumento já derrubaria o pedido de Mandado de Segurança.

Porém, o juiz prossegue ensinando que, nesse caso, não cabe Mandado de Segurança e cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso”.

No caso em questão, afirma o juiz federal, a sentença proferida pelo juízo da 61ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura, não contém qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder e não se mostra manifestamente ilegal.

Mais adiante, o juiz federal afirma que o DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) da Coligação que sustenta a candidatura de Dr. Moacir “foi deferido por meio de sentença que transitou em julgado em 8 de outubro de 2020”. Portanto, não cabem mais recursos.

Ademais, novamente ensina o magistrado, a exigência para que o membro de órgão partidário seja filiado ao partido é questão interna e que a legitimidade dos membros da Comissão Provisória do Partido Liberal no município está comprovada pelos documentos acostados aos autos do DRAP, “o que torna válida a convenção realizada”. Na oportunidade, o magistrado reproduz a Certidão de Filiação Partidária anexada ao processo.

Após essas e outras argumentações, o juiz Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes sentencia: “Pelo exposto, em consonância com o artigo 81-A, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, cumulado com o artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil”. (Fonte: Blog do João Carlos)

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