Correio de Carajás

Unimed Sul do Pará e Fama terão que ampliar prazo para portabilidade de idosos

Unimed Sul do Pará e Fama terão que ampliar prazo para portabilidade de idosos

A Juíza Andrea Aparecida de Almeida Lopes, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, deferiu nesta terça-feira (10), liminar para que a Unimed Sul do Pará e a Unimed Fama garantam portabilidade especial aos idosos beneficiários de planos de assistência médica individuais ou coletivos firmados com a Unimed Sul Pará, com prazo prorrogado de mais 30 dias, garantindo a eles as mesmas condições de pagamento, no caso de optarem por exercer a portabilidade com a recepção pela Unimed Fama, uma vez que ela adquiriu a área de abrangência da Unimed Sul do Pará.

A magistrada fixou multa de R$ 300 à Unimed Sul do Pará caso haja negativa de concessão da carta de portabilidade e de R$ 300,00 à Unimed Fama caso haja negativa de recepção em novo plano com a garantia de mesmas condições de pagamento anteriores. Além disso, as duas terão que veicular amplamente, no prazo de até cinco dias, por meio de impressa local/regional, comunicado aos idosos interessados sobre a prorrogação do prazo, a fim de permitir que procedam, caso queiram, a migração. Por descumprimento, foi fixada multa diária em R$ 1.000.

Por cautela, a justiça determinou, ainda, que as duas empresas mantenham solidariamente a prestação dos serviços com relação aos planos ainda não migrados, sob pena de R$ 1.000 por negativa de atendimento, limitada a R$ 200 mil.

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AÇÃO COLETIVA

A decisão é proveniente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em caráter antecedente, em defesa dos idosos beneficiários após a Unimed Sul Pará ter a renovação do registro obstado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também determinou a alienação compulsória da área de abrangência e da carteira de contratos então titularizados.

Destaca o Ministério Público que os substituídos, na sua maioria, são pessoas que mantém relação contratual com a Unimed Sul Pará por aproximadamente 20 anos e que foram lesados enquanto usuários do serviço. Ainda conforme a promotoria, a Unimed Fama, que adquiriu a carteira na área de abrangência, impôs desvantagens excessivamente onerosas aos idosos.

Antes da decisão, o prazo limite para a portabilidade extraordinária dos contratos venceria no próximo dia 20, e, caso os usuários não fossem recepcionados em qualquer plano novo até este limite, perderiam o benefício da portabilidade, o os obrigaria a cumprir novas carências em futuras contratações.

DEFESAS

No processo, a Unimed Sul Pará expôs os motivos pelos quais teria sido obrigada a alienar a área de abrangência, informando que requereu o cancelamento do registro de operação na assistência médica à saúde e que cumpriu a ritualística imposta pela ANS para o caso de saída compulsória do mercado de saúde suplementar. Esclareceu também que não pode ser compelida a cumprir a obrigação pretendida pelo Órgão Ministerial [garantir a portabilidade extraordinária com as mesmas condições inicialmente pactuadas], pois isso implicaria em limitação da autonomia privada de outras operadoras de planos de saúde suplementar.

Por fim, ressaltou que as notícias levadas ao conhecimento do Ministério Público não refletem a realidade, tendo em vista que não se estabeleceu tal data como limite para atendimentos e coberturas quaisquer.

Já a Unimed Fama concentrou os argumentos na ausência de probabilidade do direito alegado e expondo ter cumprido as exigências legais para a incorporação da área de abrangência da Unimed Sul Pará, não podendo ser molestada na sua autonomia privada, como pretende o Órgão Ministerial, para garantir as mesmas condições de contratações pactuadas pela Unimed Sul Pará.

Destacou, ainda, que a portabilidade especial está disciplinada no âmbito das resoluções da ANS e visa garantir a possibilidade de nova contratação, devido à situação extraordinária, sem o cumprimento de novas carências. Enfatiza, porém, que essa garantia se limita a questão das carências, não podendo ser interpretada para fins de obrigar o novo plano a manutenção de condições de pagamento, assim, sugerindo que o pedido liminar é juridicamente impossível.

Na decisão, a magistrada destaca, entre outros pontos, que o caso “envolve inúmeros idosos com risco de deixarem de ter acesso ao serviço de saúde suplementar, muitos com tratamento em curso quanto a doenças graves, tratamentos que não podem ser interrompidos devido ao risco de morte”. (Luciana Marschall)