Correio de Carajás

Parauapebas: Decreto regulamenta volta de shoppings, academias e bares

O Decreto Municipal n° 604 assinado pelo prefeito de Parauapebas, Darci Lermen, foi publicado nesta segunda-feira (15) e permite o retorno do funcionamento das academias, shoppings e bares, desde que cumpram algumas regras. O uso de máscara permanece obrigatório.

O shopping da cidade voltou às atividades na tarde de hoje. Para o segmento, as lojas poderão funcionar exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, com o limite de cinquenta por cento da capacidade total, desde que limitem a utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% da capacidade de mesas e assentos.

As regras para academias, estúdios de pilates, centros de treinamento como crossfit e lutas proíbem o contato pessoal e as piscinas de natação podem funcionar para esportes, com o limite de cinquenta por cento da capacidade total. A orientação é que organizem os alunos em grupos de horários pré-agendados, com duração máxima de 45 minutos por aula, com intervalo de quinze minutos para o próximo atendimento, para evitar aglomerações.

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A higienização deve ser mantida durante o período de funcionamento, com a limpeza dos aparelhos, mesas, equipamentos. As lojas de vestuários não poderão abrir os provadores pelos clientes.

CONFIRA A LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de cali center;

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, perfumaria, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

14. vigilância e certificações sanitárias e fitos sanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. serviço de assistência técnica e venda de eletrodomésticos, equipamentos de informática e aparelhos de telefonia móvel;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

3 1. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44, atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do beneficio do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;

55. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. comercialização de materiais de construção;

57. atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento; 60. venda, manutenção e conserto de óculos, próteses, órteses, aparelhos auditivos e correlatos;

61. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/ serviços essenciais;

62. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais;

64. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira, produtos florestais e móveis diversos;

65. comercialização de malharia, armarinho e de tecidos;

66. comercialização de brinquedos, artigos para o lar, de festa e decoração;

67. concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

68. atividades imobiliárias;

69. escritórios de engenharia e arquitetura;

70. escritórios de contabilidade;

71. salões de beleza, barbearias e demais serviços de estética, mediante atendimento individual com hora marcada ou por meio de prestação de serviço em domicilio;

72. padarias, restaurantes e congéneres, com atendimento in loco de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

73. agências de viagem e turismo;

74. academias, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento de lutas sem contato pessoal, piscinas de natação;

75. shopping centers e galerias de lojas;

76. cinemas, teatros e estádios, com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade instalada; 77. bares e casas noturnas, com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade instalada;

78. comércio varejista de vestuários.

(Theíza Cristhine)