Correio de Carajás

MPF pede à Justiça Federal a suspensão do bloqueio de verbas da Unifesspa

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal em Marabá (PA) nesta terça-feira (10) com pedido de decisão urgente para suspensão dos bloqueios de recursos da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa). Segundo a reitoria, se os bloqueios do Ministério da Educação (MEC) forem mantidos, a instituição só conseguirá funcionar adequadamente e prestar serviços até este mês.

Além de pedir à Justiça a suspensão dos bloqueios já realizados, o MPF pede que seja impedida a imposição de novos bloqueios “arbitrários e desmotivados, violadores da autonomia universitária pedagógica, administrativa e financeira”.

Caso a Justiça não conceda decisão urgente para suspender os bloqueios, o MPF pede que ao menos seja concedida decisão urgente para assegurar a continuidade dos serviços públicos educacionais ofertados pela Unifesspa em 2019, tornando sem efeito o contingenciamento relativo às verbas infraestruturais, necessárias ao pagamento de água, luz, gás, locação de imóveis, contratos de segurança, conservação, limpeza etc, e às bolsas e projetos de pesquisa e extensão já programados e/ou concebidos anteriormente.

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O MPF também pede que seja assegurado o respeito à autonomia da universidade na elaboração e execução de sua programação orçamentária, e o funcionamento regular da instituição em 2020 e nos anos seguintes, com oitiva prévia antes dos contingenciamentos.

Assinada pelo procurador da República Lucas Daniel Chaves de Freitas, a ação pede, ainda, a suspensão dos efeitos do decreto presidencial 9.725/2019, que extinguiu 29 funções ocupadas na Unifesspa. Segundo o MPF, essas funções só podem ser extintas por lei, de acordo com interpretação do artigo 84, VI, alínea “b”, Constituição Federal.

No Rio Grande do Sul, em Pernambuco, em Sergipe, em Goiás e em Rondônia, entre outros estados, a Justiça Federal já concedeu decisões favoráveis ao MPF e suspendeu a extinção de cargos e funções em universidades e institutos federais de educação. No Pará, em agosto, o MPF também fez esse pedido em relação à Universidade Federal do Pará (UFPA), ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), e aguarda decisão judicial.

Enfraquecimento deliberado do ensino público – As medidas impostas pelo MEC resultaram no contingenciamento de 30,5% do orçamento de custeio da Unifesspa e de 53,38% do orçamento de capital/investimento da instituição. No total, foram bloqueados R$ 13.894.462,00. Das 263 ações previstas no plano de gestão orçamentária da universidade, foram mantidas apenas 68, consideradas elementares para o funcionamento da instituição federal de ensino, como vigilância, limpeza e energia elétrica. Com essa medida, a Unifesspa pôde manter-se funcionando até setembro. No entanto, o crédito ainda existente, de R$ 1.030.083,20, torna inviável a manutenção mesmo das despesas elementares da instituição a partir de outubro, informou a reitoria ao MPF.

“Importa destacar que o contingenciamento imposto pelo MEC não encontra suporte jurídico, econômico e financeiro. Primeiro porque o Ministro de Estado da Educação, Abrahan Weintraub, afirmou que o MEC cortaria verbas de Universidades por balbúrdia, tendo enquadrado de início a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Federal da Bahia (UFBA). Logo após, estendeu o bloqueio para todas as outras universidades e institutos federais, de forma linear, desconsiderando as peculiaridades locais de instituições como a Unifesspa, cujo quadro de funcionários é de pequeno tamanho e já se encontrava patente inferior às necessidades institucionais. Segundo porque os cortes promovidos pelo MEC não estão devidamente fundamentados – trata-se de uma ação deliberada para enfraquecer o ensino público, conforme será demonstrado no decorrer da presente peça”, registra o procurador da República na ação.

Para o MPF, o conjunto de atos irregulares praticados pelo Poder Executivo, com interferência direta no funcionamento da Unifesspa, implica em lesão a preceitos fundamentais, consubstanciados nos artigos 5º, II, e 93, IX e X (princípios da legalidade e da motivação), bem como no artigo 207, caput, (princípio da autonomia universitária) da Constituição Federal.

“Cabe registrar que os atos impugnados não se encontram formalizados e nem materializados em atos jurídicos motivados, restritivos da execução orçamentária das aludidas instituições, sendo então comandos executados por ordem do Ministro da Educação que bloqueiam a disponibilidade das verbas no sistema. Em verdade, a suposta e pretendida motivação de tais atos é extraída de atos informais, em entrevistas e tweets, em discrepância com o princípio da fundamentação e o republicanismo essenciais ao Estado Democrático de Direito”, critica o membro do MPF.

“Para que fosse possível contingenciamento no montante X para a área da educação, primeiramente seria necessário provar que existe a falta X de recursos no orçamento (o que não ocorreu), equivalente aos cortes. Em segundo lugar, seria necessário provar que essa falta X não pode ser retirada de outras áreas, como a publicidade, diárias, gastos com veículos oficiais etc – áreas não essenciais e nem integrantes do mínimo existencial na configuração constitucional atual – e esse também não é o caso. Terceiro, seria necessário um estudo técnico para verificar quais as áreas essenciais e o impacto dos cortes no orçamento de cada universidade ou ao menos um levantamento superficial sobre as áreas essenciais das ditas ‘verbas discricionárias’, a fim de que não prejudiquem o regular funcionamento das instituições de ensino. Quarto, o contingenciamento deveria guardar um mínimo de isonomia, mas, como visto, impactaram de forma diferenciada as instituições do Norte e do Nordeste, pois, enquanto o contingenciamento geral foi no montante de cerca de 25%, a Unifesspa, por exemplo, teve quase 40% de verbas contingenciadas, chegando a 100 % em outras áreas. Por fim, e não menos importante, é essencial que houvesse motivação vinculante que especificasse todos os itens anteriores, o que, como visto, também não existiu”, resume o procurador da República Lucas Daniel Chaves de Freitas.

Processo nº 1002978-35.2019.4.01.3901 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Justiça Federal em Marabá (PA)

Íntegra da ação

Consulta processual

(Fonte:MPF)