Apesar da legislação eleitoral proibir o derrame de material de propaganda nos locais de votação ou em vias próximas muitos candidatos ignoram a lei, especialmente no dia da eleição. Neste domingo de eleição o promotor eleitoral Sávio Ramon Batista da Silva entrou com representação perante o juiz eleitoral da 69ª Zona Eleitoral por propaganda irregular contra dois candidatos do município de Jacundá.
O próprio promotor constatou neste domingo (15) uma grande quantidade de ‘santinhos’ e revistas com propaganda eleitoral dos candidatos a vereador Thalles da Silva Borges e Daniel Siqueira Neves.
O candidato a vereador Thalles da Silva Borges tinha material de propaganda espalhados pelas calçadas do Residencial Buriti e seções eleitorais das escolas Maria da Glória e Tancredo Neves.
Leia mais:Já o candidato Daniel Siqueira Neves tinha material de propaganda espalhado nas dependências das escolas Maria da Glória, Caminho para o Futuro e João Pinheiro e na seção eleitoral Luz do Amanhã, no bairro Alto Paraíso.
A legislação eleitoral aponta como crime eleitoral a distribuição de “santinhos” ou qualquer outro material de propaganda nos locais de votação. Em seu Artigo 243 o Código Eleitoral destaca que “não será tolerada propaganda eleitoral: (…) VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito” punível com multa e até detenção em caso de descumprimento.
O Ministério Público Eleitoral já havia inclusive alertado todos os representantes das coligações e partidos políticos sobre a proibição por meio de Recomendação enviada às vésperas da eleição.
“A prática em referência é ilegal não apenas porque causa poluição ambiental (higiene e estética urbana) e gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também, e principalmente, porque afeta a isonomia entre os candidatos”, destaca texto da representação.
O MP Eleitoral requer judicialmente o julgamento de procedência da representação, para condenar os representados ao pagamento da multa prevista na Lei Eleitoral (§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97). (Assessoria de Comunicação)