Não adiantou protelação e nem mesmo chororô. A Justiça Federal, por meio da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, determinou o cumprimento de uma sentença que tramitou em julgado em 19 de abril de 2016, a qual condenou o município de Marabá a realizar implantação de, no mínimo, seis leitos de UTI Neonatal; extinção do regime de sobreaviso no período noturno e estabelecimento do regime de plantão, com a permanência de médico no local; e, por fim, contratação de quadro técnico necessário à implementação do serviço, no quantitativo indicado na Portaria GM/MS 1091/99.
Posteriormente, o Ministério Público Federal comunicou à Justiça o descumprimento da sentença. Em sua manifestação, o município de Marabá alegou que “com relação aos médicos, os mesmos estão trabalhando em regime de carga horária presencial de segunda a sexta e em regime de plantão presencial aos finais de semana e feriados”. Quanto à implantação das UTI’s, justificou que já dispõe do espaço físico e infraestrutura necessária para o cumprimento da obrigação, contudo, não é de sua responsabilidade providenciar os equipamentos necessários para o funcionamento da UTI, cabendo também à União e ao Estado tal obrigação. Prova disso seria um ofício do Ministério Público Estadual em que o Estado do Pará teria se obrigado ao fornecimento dos equipamentos necessários para a instalação da UTI Neonatal no município de Marabá.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 925/927, oportunidade em que, diante da ausência de cumprimento da sentença, requereu a aplicação de multa diária.
Leia mais:Mas ao juiz Marcelo Honorato analisar a sentença transitada em julgado, a obrigação de implantação de, no mínimo, seis leitos de UTI Neonatal recaiu exclusivamente sobre o município de Marabá. Ademais, verifica-se do decisum que implantar consistia também em adquirir os referidos leitos e não apenas instalá-los. Ou seja, o fato de o Estado do Pará, posteriormente à sentença, ter-se obrigado perante o município a fornecer os equipamentos necessários para a instalação das unidades de terapia intensiva não lhe desobriga ao integral cumprimento da sentença, obrigação esta que, judicialmente, recaiu apenas sobre si.
“Agrava tal cenário o fato de que, desde agosto de 2016, quando transcorreu o prazo de 120 dias para o cumprimento da presente determinação judicial com o trânsito em julgado até a presente data (dezembro de 2018), isto é, dois longos anos passados, não há efetiva comprovação da adequação médica para o tratamento de saúde dos recém-nascidos – bem jurídico de elevado valor para a sociedade”.
Diante disso, o juiz mandou intimar o município de Marabá, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o cumprimento integral da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 “e responsabilização pessoal civil, administrativa e penal dos administradores públicos omissos – Prefeito Municipal de Marabá e secretário municipal de Saúde de Marabá”.
Na hipótese de não cumprimento/comprovação, a pena de multa diária deverá ser aplicada a partir do trigésimo primeiro dia após a efetivação da ciência, conforme art. 537 do CPC, cuja importância deverá ser revertida em favor de programas de saúde de recém-nascidos.
Por meio da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marabá, a Procuradoria Geral do Município (Progem), questionada sobre o assunto, respondeu que vai aguardar o cumprimento do prazo, mas já está tomando providências para que essa questão seja resolvida. (Da Redação)