Correio de Carajás

Funcionária será indenizada em R$ 10 mil por foto de camisola postada pelo chefe em Minas

Gerente fez captura de vídeo postado pela própria mulher (Reprodução/Agência Brasil)

Uma mulher deve ser indenizada em R$ 10 mil após ter uma foto, em que estava de camisola, compartilhada pelo próprio chefe no perfil dele do Instagram. De acordo com uma testemunha, a divulgação da imagem “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais).

De acordo com o processo trabalhista, antes de dormir, a funcionária de uma empresa do ramo varejista gravou um vídeo vestindo uma camisola e postou em seu próprio perfil no Instagram. No dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que seu gerente havia postado no próprio perfil uma captura desse vídeo.

A mulher explicou que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”, diz o processo.

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À Justiça do Trabalho, a funcionária alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho” e sustentou que a empresa não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

A testemunha, além de dizer que a imagem deu a entender que o chefe e a mulher estavam tendo um caso, testemunha, disse que a maioria dos funcionários da empresa estava comentando a situação, deixando-a muito abalada.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Eles ainda deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empresa.

“A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou”, escreveu o desembargador relator José Marlon de Freitas.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que provocou a repercussão negativa da imagem da funcionária, constituiu uma ofensa à integridade moral dela.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.

José Marlon de Freitas acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ‘e’, da CLT”, diz a decisão.

O desembargador entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa, que negligentemente deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo gerente, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício.

O processo foi enviado ao TST (Tribunal Superior do trabalho) para exame do recurso de revista.

(Fonte: BHAZ)