Correio de Carajás

Ex-candidato ao Governo do Pará, Márcio Miranda é denunciado por peculato

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará aceitou no dia 4 de abril denúncia do Ministério Público Militar por crime de peculato contra Márcio Miranda, que disputou o 2º turno das eleições para governador do Pará em 2018. A decisão foi proferida por unanimidade de votos na 3ª Turma de Direito Penal do TJPA.

Segundo a ação, Márcio Mirando teria recebido indevidamente mais de R$ 1,5 milhão de reais como capitão da polícia militar em 233 meses nos quais esteve na reserva da corporação.

DENÚNCIA

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A denúncia informa que o indiciado entrou na Polícia Militar em 1992, por concurso público, e se afastou da corporação pela primeira vez em 1998, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, quando passou a receber o benefício da reserva. Mas, segundo a promotoria, ele não atingiu o período mínimo de 10 anos como militar para se candidatar a um cargo eletivo e, ao mesmo tempo, garantir o benefício.

Márcio Miranda não foi eleito em 1998 e acabou retornando à Polícia Militar. Quatro anos depois, ele assumiu o mandato de deputado estadual como suplente e passou a acumular dois salários: o de parlamentar e o da reserva. O que agora é questionado na justiça.

O Ministério Público Militar informou que, se for condenado, Márcio Miranda pode ser preso por até 15 anos devido a acusação de peculato, que ocorre quando há desvio ou subtração de dinheiro ou bem público em proveito próprio ou de terceiros, praticado por funcionário que administra ou guarda esse recurso, logo, quando há abuso de confiança.

OUTRO LADO

Márcio Miranda ainda não se pronunciou sobre a decisão do TJPA. Mas em informe da sua assessoria no ano passado sobre o caso, publicou: “Na verdade, conforme já apresentado e será demonstrado ao promotor que oferece a acusação, todo o processo ocorreu dentro da mais absoluta legalidade, conforme comprovam os documentos”.

Disse, ainda, que tratando-se de tempo de serviço de militar, é amparado pelo art.40§9 da CF, alterado pela EC n.20, de 15.12.98, sendo a denúncia um equívoco porque laborada contra a própria Constituição Federal, pois o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Da Redação, com G1)