Correio de Carajás

Covid-19: Advogado explica direitos do empregado e do empregador diante da pandemia

Medidas dos governos estaduais e municipais no intuito de controlar a pandemia têm fechado órgãos públicos, empresas estão direcionando os trabalhadores para home office e escolas suspenderam as aulas. Para tirar as principais dúvidas dos trabalhadores em época de crise, o advogado Amiraldo Soares, que atua em Parauapebas, esclareceu alguns cenários ao Correio de Carajás.     

“A pandemia é um problema que vem gerando diversos prejuízos tanto na saúde, quanto na economia do nosso país. Por conta disso, foi criada a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Engloba diversas áreas, tanto a previdenciária, a financeira e as relações de trabalho”, detalha o advogado.

De acordo com Soares, a lei “faz um link” com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que protege o empregado, para que ele não fique desamparado. “Ela atua para manter o empregador funcionando, para que não gere desemprego, para que não haja a falência e um grande prejuízo econômico”, destaca.

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A Lei 13.979 prevê algumas situações que não estão previstas na CLT porque anteriormente não havia cenário de isolamento, quando o empregado precisa ficar fora do local de trabalho para evitar qualquer tipo de contato. “Muita gente tem me perguntado: O que vai acontecer com meu emprego? Enquanto isso, o empregador me pergunta: Como eu faço para me proteger dessa crise, já que o fluxo de caixa caiu muito?”, diz o advogado, enumerando as principais dúvidas.  

De acordo com ele, o primeiro passo é notar se há alguma convenção coletiva com relação a isso, como descreve o artigo 611-A da CLT, que preveja hipóteses de redução de jornada, compensação de horas, banco de horas e redução de salário.

Outra hipótese, apresentadas pelo advogado, mediante a lei, fala sobre a possibilidade do teletrabalho, ou seja, o home office, onde é preciso mantes a respectiva atividade. Há, ainda, forma de se trabalhar em sobreaviso ou o trabalho intermitente. “São situações que podem ser adotadas pelo empregador, para tentar minimizar esses impactos”.

Soares destaca o artigo 503 da CLT, que defende que “em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo ser superior a 25%, respeitando em qualquer caso, o salário mínimo da região”, esclarece o advogado. Por exemplo, em caso da redução de jornada de trabalho de 8h para 6h, o salário é reduzido proporcionalmente.  

Na possibilidade de instabilidade financeira na empresa, Soares cita ser possível o trabalhador entrar em convênio em redução de trabalho e ficar resguardado, não podendo ser demitido durante o acordo.

O empregador ainda tem o direito de dar férias de urgência para um setor ou para toda empresa, reduzindo os gastos. Na crise ele também fica dispensado de fazer o pré-aviso de 30 dias das férias, uma vez que “o direito social é mais importante que o privado. O direito público, o interesse público, não pode ser reduzido ou prejudicado por causa de interesse de classes”, observa o especialista.

Soares orienta que o empregador pode optar pelo banco de horas, semestral ou mensal, ou o home office.

Em caso de doença, durante os 15 primeiros dias o empregado pode ficar em casa, recebendo pelo empregador. “A partir do décimo sexto dia, já deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve ser encaminhado para o auxílio doença, se de fato apresentar sintomas que o impeçam de trabalhar”, instrui o especialista.

Porém, se o INSS demorar a pagar ou em casos na demora da perícia, a lei da pandemia prevê que é o do empregador a responsabilidade de fazer os pagamentos. Sobre rescisão, ele explica que se a empresa não tem mais condições de continuar, há um artigo da CLT que trata da rescisão por caso fortuito. “Nesse caso se ficar comprovado prejuízos para a empresa, ela pode demitir o funcionário, pagando metade da multa”, finaliza o advogado. (Theíza Cristhine)