Correio de Carajás

Bebida volta ao Zinho no domingo

Um Projeto de Lei tramitado e aprovado esta semana na Câmara Municipal de Marabá vai permitir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) no estádio Zinho Oliveira já a partir do próximo domingo, dia 4 de março, quando o Águia de Marabá recebe o Clube do Remo pelo Campeonato Paraense, a partir de 17 horas.

O referido Projeto de Lei é de autoria do vereador Pedro Corrêa Lima, o Pedrinho, presidente da Câmara Municipal, que estendeu o alcance da referida legislação a ginásios e arenas desportivas durante a realização de eventos esportivos no município de Marabá.

Pedrinho salienta que como frequentador do Estádio Zinho Oliveira, não lembra de ter visto confusão por bebida, até porque os torcedores de Marabá são pacíficos e que o fator é gerador de renda e de alegria. “Se feito com moderação, organização e fiscalização, dá certo. Vamos nos igualar aos grandes centros urbanos e evoluir com essa liberação”, diz ele.

Leia mais:

De acordo com a Lei Municipal, o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chopp, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começar a partida, durante os períodos de intervalo das partidas, provas ou equivalentes, encerrando dez minutos após o término do segundo tempo. A venda e o consumo de cerveja somente poderão ser realizadas em copos plásticos, descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de plástico ou de papel e somente em bares, lanchonetes, arquibancadas, camarotes e áreas VIP.

#ANUNCIO

É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica derivada de cevada a pessoas menores de 18 anos, podendo o fornecedor ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fiscalização

Os administradores dos estádios ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento do da lei e o fornecedor que a infringir sofrerá as penalidades cabíveis através do Poder Público, com cancelamento da sua licença e, consequentemente, apreensão e remoção do equipamento, após o devido processo.

Pedro Corrêa argumenta que a Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como “Estatuto do Torcedor”, não proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e nas praças desportivas do Brasil. A proibição constante no inciso II do art. 13-A, refere-se ao porte de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

“Assim, não há como sustentar que a venda ou o consumo de cerveja ou chopp, nos estádios de futebol, é conduta proibida ou passível de gerar ou possibilitar a prática de violência, não estando esta proibição abarcada no dispositivo legal acima citado. Ademais, não existem estatísticas que comprovem a relação de briga nos estádios com a venda de bebidas alcoólicas”, pondera.

O vereador recorda a experiência da Copa do Mundo de 2014, no Brasil, demonstrando que a venda de cervejas e chopp nos estádios não causou impacto negativo, já que os índices de violência não tiveram qualquer alteração, de modo que em razão do princípio da isonomia, tal entendimento deve ser estendido aos demais casos.

Argumento

Ele também argumenta que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, tais como cerveja e chopp, são realizados em todos os grandes espetáculos desportivos pelo Mundo, tais como Champions League, torneios de Grand Slam de Tênis, Fórmula 1, partidas de basquete, vôlei, futebol americano, entre outros.

Outro ponto apontado pelo vereador Pedrinho é que a União, ao editar normas gerais, não proibiu a venda ou consumo de bebidas alcoólicas em estádios e praças desportivas, mas sim, o porte de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, o que não se pode dizer no caso de cerveja ou chopp. “Desta forma, a lei agora aprovada não colide com a legislação federal sobre a matéria e, em especial, busca uma regulamentação da questão para que os cidadãos do bem possam exercer o seu livre direito de ingerir bebidas – no caso com baixo teor alcoólico – dentro dos recintos desportivos, sem que isto implique aumento dos níveis de violência”, ressalta.

SÍNTESE – As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chopp, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas

 (Ascom CMM)

Um Projeto de Lei tramitado e aprovado esta semana na Câmara Municipal de Marabá vai permitir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) no estádio Zinho Oliveira já a partir do próximo domingo, dia 4 de março, quando o Águia de Marabá recebe o Clube do Remo pelo Campeonato Paraense, a partir de 17 horas.

O referido Projeto de Lei é de autoria do vereador Pedro Corrêa Lima, o Pedrinho, presidente da Câmara Municipal, que estendeu o alcance da referida legislação a ginásios e arenas desportivas durante a realização de eventos esportivos no município de Marabá.

Pedrinho salienta que como frequentador do Estádio Zinho Oliveira, não lembra de ter visto confusão por bebida, até porque os torcedores de Marabá são pacíficos e que o fator é gerador de renda e de alegria. “Se feito com moderação, organização e fiscalização, dá certo. Vamos nos igualar aos grandes centros urbanos e evoluir com essa liberação”, diz ele.

De acordo com a Lei Municipal, o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chopp, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começar a partida, durante os períodos de intervalo das partidas, provas ou equivalentes, encerrando dez minutos após o término do segundo tempo. A venda e o consumo de cerveja somente poderão ser realizadas em copos plásticos, descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de plástico ou de papel e somente em bares, lanchonetes, arquibancadas, camarotes e áreas VIP.

#ANUNCIO

É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica derivada de cevada a pessoas menores de 18 anos, podendo o fornecedor ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fiscalização

Os administradores dos estádios ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento do da lei e o fornecedor que a infringir sofrerá as penalidades cabíveis através do Poder Público, com cancelamento da sua licença e, consequentemente, apreensão e remoção do equipamento, após o devido processo.

Pedro Corrêa argumenta que a Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como “Estatuto do Torcedor”, não proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e nas praças desportivas do Brasil. A proibição constante no inciso II do art. 13-A, refere-se ao porte de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

“Assim, não há como sustentar que a venda ou o consumo de cerveja ou chopp, nos estádios de futebol, é conduta proibida ou passível de gerar ou possibilitar a prática de violência, não estando esta proibição abarcada no dispositivo legal acima citado. Ademais, não existem estatísticas que comprovem a relação de briga nos estádios com a venda de bebidas alcoólicas”, pondera.

O vereador recorda a experiência da Copa do Mundo de 2014, no Brasil, demonstrando que a venda de cervejas e chopp nos estádios não causou impacto negativo, já que os índices de violência não tiveram qualquer alteração, de modo que em razão do princípio da isonomia, tal entendimento deve ser estendido aos demais casos.

Argumento

Ele também argumenta que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, tais como cerveja e chopp, são realizados em todos os grandes espetáculos desportivos pelo Mundo, tais como Champions League, torneios de Grand Slam de Tênis, Fórmula 1, partidas de basquete, vôlei, futebol americano, entre outros.

Outro ponto apontado pelo vereador Pedrinho é que a União, ao editar normas gerais, não proibiu a venda ou consumo de bebidas alcoólicas em estádios e praças desportivas, mas sim, o porte de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, o que não se pode dizer no caso de cerveja ou chopp. “Desta forma, a lei agora aprovada não colide com a legislação federal sobre a matéria e, em especial, busca uma regulamentação da questão para que os cidadãos do bem possam exercer o seu livre direito de ingerir bebidas – no caso com baixo teor alcoólico – dentro dos recintos desportivos, sem que isto implique aumento dos níveis de violência”, ressalta.

SÍNTESE – As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chopp, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas

 (Ascom CMM)