Correio de Carajás

COMÉRCIO: Juiz do Trabalho intima PMM pela 2ª vez; TRF-1 dá parecer favorável ao município.

Foto: Arquivo Correio

Como a Prefeitura de Marabá alegou que não foi notificada pela Justiça do Trabalho em face da decisão tomada pelo juiz Pedro Tourinho Tupinambá, titular da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, determinando que o a Prefeitura de Marabá efetivasse a suspensão dos Decretos Municipais 32/2020 e 33/2020, a fim de fechar o comércio dos serviços e atividades não essenciais pelo prazo de 30 dias ou até a comprovação nos autos de forma inequívoca a adoção de medidas que eliminem efetivamente o risco de contágio dos trabalhadores beneficiários da medida pelo Coronavírus COVID-19, o magistrado mandou realizar a expedição imediata de Mandado de Intimação a ser cumprida “presencialmente” por oficial de justiça junto ao município.

Em seu novo despacho, o juiz Pedro Tupinambá pediu para que a Prefeitura comprove nos autos, até as 18 horas de hoje, quinta-feira, dia 23, o cumprimento da Decisão de Tutela de Urgência em caráter antecipatório decretada na segunda-feira, dia 20, sob pena de aplicação imediata das multas ali cominadas (no valor de R$ 10 mil por dia) com bloqueio on-line de créditos nas contas do município.

Ontem mesmo, a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região pediu que o magistrado reconhecesse a ciência da Prefeitura de Marabá, avaliando que estava caracterizado o descumprimento da ordem judicial e, de imediato, a aplicação de multa, nos termos decididos ou alternativamente, a intimação da Municipalidade, por oficial de justiça, a fim de dar eficácia ao determinado e garantir sua imediata aplicação. “Nota-se nos autos que imediatamente a assinatura da Decisão por este magistrado o sistema de processo judicial eletrônico – PJe, encaminhou automaticamente para a Procuradoria do ente municipal a intimação da referida decisão, portanto, não há falar em não conhecimento da Decisão judicial em apreço”, disse o juiz em seu despacho de ontem, quarta-feira.

Leia mais:

PREFEITURA VAI RECORRER

A Procuradoria Geral do Município informou que foi notificada hoje, 23 de abril, via oficial de justiça e, partir desta notificação, afirma que tomará as medidas pertinentes ao caso.

PERDE AQUI, GANHA ALI…

Em outra esfera, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Prefeitura de Marabá ganhou uma causa parecida ontem em relação ao fechamento do comércio. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao Município de Marabá/PA que suspendesse os efeitos do Decreto nº 32/2020, a fim de que o funcionamento do comércio se restrinja aos serviços e atividades essenciais, adotando as medidas necessárias para garantia do isolamento social, inclusive através da divulgação da importância de seguir as recomendações das autoridades sanitárias do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão decidiu que não vislumbrava os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. “É importante notar, que os governos federal, estadual e municipal, cada qual, a seu modo, têm adotado diversas medidas, entretanto, tudo sugere que entre elas não há qualquer sistematicidade ou integridade.

Primeiramente, não se pode confundir isolamento, dito aqui “individual” ou domiciliar, recomendado pelo Ministério da Saúde para os casos suspeitos ou confirmados de covid-19, bem como de todos seus contactantes domiciliares, por 14 dias após o início dos sintomas; com o isolamento “lato sensu” ou social, que seria medida recomendada pela Organização Mundial de Saúde, consistente basicamente em uma limitação das atividades diversas realizadas pela e na sociedade, forçando pessoas a simplesmente ficarem resguardadas em seus domicílios, restringindo contato com outras pessoas. Ambas as medidas, pode se notar, buscam limitar a propagação de algum vírus, mal ou doença, no caso a covid-19”, diz o desembargador.

Ele também anotou outro ponto que considera chave nessa questão: “As autoridades competentes – restringiremos nossa análise ao Presidente da República, ao Governador do Estado do Pará e ao Prefeito do Município de Marabá/PA – nenhuma delas determinou ou decretou formalmente o dito “isolamento social”.

Esse instituto foi elaborado às pressas via medida provisória e rapidamente aprovada pelo Congresso Nacional. Na prática, o que há, até então, são medidas pontuais, adotadas por meio de decreto, seja estadual ou municipal, limitando atividades diversas, o que acaba tendo como efeito o dito “isolamento social” por meio transverso. Não houve formal e concretamente qualquer medida de isolamento social emitida pelo Ministério da Saúde, embora este a apresente, em suas manifestações, como recomendação.

Notem, por exemplo, que o Decreto do Governador do Estado do Pará nº 609, de 16 de março de 2020, republicado em 6 de abril de 2020 não decreta isolamento algum, nem poderia porque tal medida seria de atribuição do Ministro da Saúde, conforme consta do artigo 3º, §7º, da Lei n. 13.979/2020. Não há autorização alguma para que seja determinado o isolamento social por autoridade diversa do Ministro da Saúde.

Eis o ponto, o isolamento social pode ser tido como o próprio instituto previsto na lei em questão, instituído pelo Ministro da Saúde ou com sua participação; ou mesmo como mero efeito, pelas vias transversas, mas não ilegais/ilegítimas adotadas pelos governadores ou prefeitos. Se podem instituir medidas que geram os efeitos do isolamento social, logicamente podem rever”, encerra o magistrado, ao negar o pedido do MPF de Marabá. (Ulisses Pompeu)