O Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou o recurso do vereador Gilson Dias Cardoso (PCdoB), de Marabá, sobre sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrei Simão Santos, da 23ª Zona Eleitoral, desaprovando as contas dele enquanto candidato. O magistrado o condenou no final do ano passado a recolher ao Tesouro Nacional mais da metade do que recebeu em doações para o pleito de 2016. O valor total declarado foi de R$ 28.300 e pela decisão judicial ele terá que repassar 51,54% disso, ou seja, R$ 14.656.
De acordo com o processo, relatado pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, de 12 doações em dinheiro recebidas pelo candidato, nove foram feitas de forma padronizada pela mesma classe de servidores da Prefeitura Municipal de Marabá. Faxineiros doaram valores entre R$ 1.200 e R$ 3.000. Os juízes entenderam não haver como supor que um servidor que recebe em média um salário mínimo realize doações nestas quantias, colocando em risco a própria subsistência e dos familiares.
Segundo o Acordão, “o fato de a prática formalmente encontrar brechas legais não nos permite fechar os olhos para a realidade fática, que há de se impor. O raciocínio há de caminhar em sentido oposto. Por se tratar de prática até corriqueira, fundada em mera aparência de regularidade, baseada em simulação, há de ser afastada com maior veemência, vez que denota maior culpabilidade (dolo) por parte de quem adota tal método”.
Leia mais:A decisão dos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará foi unânime em negar o provimento durante julgamento presidido pela desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, em Belém, no dia 1º deste mês. O juiz Marcelo Andrei Simão Santos local, em 9 de dezembro do ano passado, apontou em sentença que os exames preliminares das contas identificaram falhas e foi apresentado parecer técnico conclusivo pela desaprovação delas.
Foram analisadas duas questões: despesas efetuadas antes do período de prestação de contas parcial e não prestadas à época e o recebimento de recursos por pessoas físicas integrantes do quadro de servidores do Município de Marabá. Em relação à primeira questão, verificou-se que a situação não apresentava grandes riscos uma vez que o valor não declarado era de apenas R$ 1 mil, pouco mais de 2% do valor movimentado na campanha do candidato, além de ter sido inclusa essa despesa na prestação de contas final.
Em relação à segunda irregularidade, no entanto, o juiz frisou três pontos. O primeiro é que as doações não partiram de pessoas jurídicas de direito privado e sim de direito público, ou seja, servidores do município. O segundo destaque é que o candidato era superintendente de Desenvolvimento Urbano do Município de Marabá antes de concorrer ao cargo de vereador. E o terceiro é que o valor doado pelas pessoas representava mais da metade da movimentação total da campanha.
“Essas três situações somadas contribuem para a conclusão de que se está diante de flagrante afronta à moralidade administrativa à medida que os doadores teriam vínculo anterior com a pessoa do candidato e que seus vencimentos – ou parte deles – são oriundos da pessoa jurídica de direito público”, observou magistrado.
OUTRO LADO
Ouvido pelo Correio de Carajás, o vereador afirmou ainda não ter sido notificado sobre nenhuma decisão do Tribunal Regional Eleitoral. “Não fui notificado enquanto pessoa física e nem o meu jurídico que está acompanhando o processo. Então, não posso dizer que vou pagar ou não algo, porque ainda não fui notificado”, afirmou, ao ser questionado se pretende cumprir a sentença ou recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Sobre as doações, ele afirma acreditar que elas foram legais e, inclusive, diz ter debatido a questão com outros magistrados.
“Do meu conhecimento e de alguns juristas, as doações dos servidores que fizeram a nossa campanha são legítimas porque não doaram com CNPJ de empresa ou de prefeitura, mas sim de pessoa física. Consultei juízes durante a Marcha dos vereadores e uma magistrada muito capacitada me disse que não existe impossibilidade porque é pessoa física. Se a pessoa é funcionária ou não o problema é dela que doou o dinheiro”, declarou.
Gilson Dias acrescenta que de acordo com a legislação eleitoral, quem não detém salário possui um limite para doar e quem recebe pode doar 10% da renda. “Isso foi feito. Não foi usado CNPJ, foi usado CPF e se eu sou dono do dinheiro posso doar para quem eu quiser, independentemente do valor do salário”, reiterou. Enquanto candidato pelo PCdoB, que concorreu em coligação única, Gilson Dias obteve 1.103 votos e foi eleito pela média. (Luciana Marschall)
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará negou o recurso do vereador Gilson Dias Cardoso (PCdoB), de Marabá, sobre sentença proferida pelo juiz Marcelo Andrei Simão Santos, da 23ª Zona Eleitoral, desaprovando as contas dele enquanto candidato. O magistrado o condenou no final do ano passado a recolher ao Tesouro Nacional mais da metade do que recebeu em doações para o pleito de 2016. O valor total declarado foi de R$ 28.300 e pela decisão judicial ele terá que repassar 51,54% disso, ou seja, R$ 14.656.
De acordo com o processo, relatado pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, de 12 doações em dinheiro recebidas pelo candidato, nove foram feitas de forma padronizada pela mesma classe de servidores da Prefeitura Municipal de Marabá. Faxineiros doaram valores entre R$ 1.200 e R$ 3.000. Os juízes entenderam não haver como supor que um servidor que recebe em média um salário mínimo realize doações nestas quantias, colocando em risco a própria subsistência e dos familiares.
Segundo o Acordão, “o fato de a prática formalmente encontrar brechas legais não nos permite fechar os olhos para a realidade fática, que há de se impor. O raciocínio há de caminhar em sentido oposto. Por se tratar de prática até corriqueira, fundada em mera aparência de regularidade, baseada em simulação, há de ser afastada com maior veemência, vez que denota maior culpabilidade (dolo) por parte de quem adota tal método”.
A decisão dos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará foi unânime em negar o provimento durante julgamento presidido pela desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, em Belém, no dia 1º deste mês. O juiz Marcelo Andrei Simão Santos local, em 9 de dezembro do ano passado, apontou em sentença que os exames preliminares das contas identificaram falhas e foi apresentado parecer técnico conclusivo pela desaprovação delas.
Foram analisadas duas questões: despesas efetuadas antes do período de prestação de contas parcial e não prestadas à época e o recebimento de recursos por pessoas físicas integrantes do quadro de servidores do Município de Marabá. Em relação à primeira questão, verificou-se que a situação não apresentava grandes riscos uma vez que o valor não declarado era de apenas R$ 1 mil, pouco mais de 2% do valor movimentado na campanha do candidato, além de ter sido inclusa essa despesa na prestação de contas final.
Em relação à segunda irregularidade, no entanto, o juiz frisou três pontos. O primeiro é que as doações não partiram de pessoas jurídicas de direito privado e sim de direito público, ou seja, servidores do município. O segundo destaque é que o candidato era superintendente de Desenvolvimento Urbano do Município de Marabá antes de concorrer ao cargo de vereador. E o terceiro é que o valor doado pelas pessoas representava mais da metade da movimentação total da campanha.
“Essas três situações somadas contribuem para a conclusão de que se está diante de flagrante afronta à moralidade administrativa à medida que os doadores teriam vínculo anterior com a pessoa do candidato e que seus vencimentos – ou parte deles – são oriundos da pessoa jurídica de direito público”, observou magistrado.
OUTRO LADO
Ouvido pelo Correio de Carajás, o vereador afirmou ainda não ter sido notificado sobre nenhuma decisão do Tribunal Regional Eleitoral. “Não fui notificado enquanto pessoa física e nem o meu jurídico que está acompanhando o processo. Então, não posso dizer que vou pagar ou não algo, porque ainda não fui notificado”, afirmou, ao ser questionado se pretende cumprir a sentença ou recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Sobre as doações, ele afirma acreditar que elas foram legais e, inclusive, diz ter debatido a questão com outros magistrados.
“Do meu conhecimento e de alguns juristas, as doações dos servidores que fizeram a nossa campanha são legítimas porque não doaram com CNPJ de empresa ou de prefeitura, mas sim de pessoa física. Consultei juízes durante a Marcha dos vereadores e uma magistrada muito capacitada me disse que não existe impossibilidade porque é pessoa física. Se a pessoa é funcionária ou não o problema é dela que doou o dinheiro”, declarou.
Gilson Dias acrescenta que de acordo com a legislação eleitoral, quem não detém salário possui um limite para doar e quem recebe pode doar 10% da renda. “Isso foi feito. Não foi usado CNPJ, foi usado CPF e se eu sou dono do dinheiro posso doar para quem eu quiser, independentemente do valor do salário”, reiterou. Enquanto candidato pelo PCdoB, que concorreu em coligação única, Gilson Dias obteve 1.103 votos e foi eleito pela média. (Luciana Marschall)