O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública nesta quarta-feira (07) com pedido à Justiça para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Presidencial 9.725/2019 na Universidade Federal do Pará (UFPA), no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA).
O decreto, que no último dia 31 extinguiu cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação, impôs a extinção de 375 cargos e funções na UFPA, 79 cargos e funções no IFPA e 21 cargos e funções na UFRA.
Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão no Pará, Paulo Roberto Sampaio Anchieta Santiago, o decreto tem dispositivos absolutamente inconstitucionais e ilegais e efeitos nocivos concretos para a continuidade da gestão administrativa das universidades e institutos federais.
Leia mais:A ação do MPF no Pará cita decisões favoráveis a pedidos idênticos feitos pelo MPF em outros estados, como no Rio Grande do Sul e em Pernambuco.
Violações e economia ínfima
Para o MPF, a extinção de cargos e funções pretendida pelo decreto viola a própria disposição do artigo constitucional no qual se baseou, uma vez que os efeitos do decreto direcionam-se a cargos ocupados e o dispositivo constitucional indica que o decreto presidencial somente pode ser editado para extinguir cargos apenas quando estejam vagos.
Além disso, o decreto afeta diretamente a gestão das universidades e institutos federais, a quem a constituição atribui garantia de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio da autonomia universitária ficou consagrado no artigo 207, que diz que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A ação aborda ainda a desproporção da medida, tendo em vista que os efeitos do decreto resultariam em uma economia ínfima, de 0,0037%, 0,0797% e 0,0755% do valor anual do orçamento da UFRA, IFPA e UFPA, respectivamente. Se comparada aos efeitos prejudiciais decorrentes na administração das universidades e institutos federais, essa economia se mostra violadora da proporcionalidade e da razoabilidade, ressalta o MPF. (Ascom/MPF)