A juíza Lailce Cardoso, da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, do Ministério Público do Pará e determinou que a Celpa “se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento”.
Ela também proibiu a Celpa de “efetuar lançamento de cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos”. E fixou multa de R$ 1 mil por cada episódio de descumprimento.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão judicial:
Processo: 0817891-43.2019.8.14.0301 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Autor(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66823-010.
Decisão servindo como Mandado/CartaVistos etc.Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA .
Aduzem os requerentes que a demandada vem violando, de forma reiterada, os direitos dos consumidores. De acordo com os demandantes, algumas das condutas da requerida não estão de acordo com a Resolução no 414/2010 da ANEEL, o que vêm gerando danos aos consumidores.
Dentre as condutas irregulares atribuídas à requerida estão: a) cobrança do acúmulo de energia elétrica sem consulta prévia ou informação da forma do cálculo do débito ao consumidor; b) ameaça de corte de energia pelo não pagamento do total do consumo não registrado, ao invés da cobrança, apenas, dos três ciclos anteriores ao Corte do Fornecimento; e c) não observância da ordem prevista no art. 115 da Resolução no 414/2010, no que concerne as regras para o cálculo do consumo não registrado.
Dessa forma, as demandantes pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o seguinte: a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por episódio de descumprimento;
b) proibir a requerida de lançar as cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos; devendo a mesma notificar por escrito os consumidores sobre a recuperação da energia; informar os históricos de consumo da unidade consumidora; apresentar os demonstrativos e métodos de cálculo utilizados; opções de parcelamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por cobrança; c) que a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo de consumo, previstas no art. 115 da Resolução no 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo. Juntaram documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). Com base nisso, passo a analisar o pedido liminar feito pelos requerentes.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito reside no direito à informação adequada e clara sobre os serviços fornecidos aos consumidores, prevista nos art. 6o, inciso III, do CDC; bem como nos próprios dispositivos da Resolução 414/2010 da ANEEL, que em seus arts. 113 e 115, prevê o período de cobrança sujeito ao corte do fornecimento, bem como os critérios utilizados para o cálculo da energia não aferida:
Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 2o Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 3o Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 4o Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I –aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;
II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
Já o perigo de dano está comprovado nas faturas de energia juntadas pelas demandantes, documentos de ID 9204380, as quais demonstram a ausência de informações aos consumidores sobre os valores cobrados, bem como o método utilizado para o cálculo do débito.
Soma-se a isso a potencial replicação dessa situação, já que é fato notório a grande quantidade de processos movidos contra a prestadora requerida, situação está corroborada pelas informações constantes nos documentos de ID. 9205038, nos quais constam reportagem jornalística e dados do PROCON/PA sobre o número de reclamações contra a requerida.
Assim, tendo em vista que a energia elétrica é bem essencial para a qualidade de vida do homem contemporâneo, e preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar:
a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento;
b) a proibição da requerida de efetuar lançamento de cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos, neste ponto esclareço que indefiro as observações mencionadas pelas requeridas, posto que a forma de execução desta determinação é assunto interna corporis da requerida, e seu efetivo cumprimento deverá ser providenciado pela demandada.
Nessa oportunidade, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento e c) que a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo de consumo ou consumo não registrado, previstas no art. 115 da Resolução no 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo.
Intime-se e Cite-se a parte requerida, para que apresente defesa no prazo legal. A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2019. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém
(Fonte: ver-o-fato)