Correio de Carajás

Justiça concede liminar e proíbe venda de novos lotes no Cidade Jardim

Decisão impôs medidas severas contra a loteadora, o Município de Marabá, a SDU, o SSAM e a concessionária Águas do Pará, que sucedeu a Cosanpa

Vista aérea de uma cidade brasileira com casas, ruas e vegetação ao fundo
Bairro Cidade Jardim vive drama da falta de água constantemente e o lençol freático daquela região não suporta mais poços
Por: Ulisses Pompeu
✏️ Atualizado em 16/09/2026 09h52

Uma decisão liminar proferida pela Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá acendeu um alerta definitivo sobre o colapso no abastecimento hídrico e de saneamento básico do Loteamento Cidade Jardim. A medida é fruto de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio da 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça, que aponta falhas graves na infraestrutura entregue aos moradores e cobra reparações que superam os R$ 25 milhões.

A decisão, assinada pela juíza titular Aline Cristina Breia Martins, impôs medidas severas contra a loteadora Residencial Cidade Jardim Marabá LTDA – SPE, o Município de Marabá, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU), o Serviço de Saneamento Ambiental de Marabá (SSAM) e a concessionária Águas do Pará B SPE S.A. (sucessora dos serviços operacionais da Cosanpa no município).

Entre as determinações de cumprimento imediato impostas pela Justiça, destaca-se a proibição imediata da comercialização, alienação, promessa de venda ou publicidade de novos lotes no Loteamento Cidade Jardim pela empresa responsável. A restrição permanecerá até que seja comprovada, via laudo técnico, a efetiva regularização do sistema de água. Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa de R$ 50 mil por lote negociado.

Leia mais:

Para garantir o cumprimento das futuras obrigações de fazer e conter o risco de esvaziamento patrimonial da empresa loteadora (estruturada como Sociedade de Propósito Específico – SPE), a magistrada decretou a indisponibilidade de bens no valor de até R$ 10 milhões da Residencial Cidade Jardim Marabá LTDA – SPE, alcançando também os imóveis da empresa controladora do empreendimento.

Ações de caráter emergencial

A liminar estabeleceu prazos rígidos e responsabilidade solidária entre os réus para a solução estrutural e emergencial da crise hídrica no bairro:

  • Cronograma e obras da Adutora (60 e 90 dias): A loteadora, o Município de Marabá, a SDU, o SSAM e a Águas do Pará B SPE S.A. têm o prazo de 60 dias para apresentar um cronograma executivo detalhado para a obra de “Ampliação e Melhorias do Sistema de Abastecimento de Água de Marabá”, contemplando a construção de uma Adutora de Água Tratada conectada ao Rio Tocantins para atender o Cidade Jardim. As obras deverão ser iniciadas em até 90 dias após a apresentação do cronograma, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
  • Abastecimento emergencial contínuo: Enquanto a infraestrutura definitiva não for concluída, o Município, o SSAM e a concessionária Águas do Pará devem garantir o fornecimento contínuo de água potável a todos os moradores do bairro por meio de carros-pipa ou soluções equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de desabastecimento.

Suspensão de parcelas e autorização para depósito judicial

Uma das cláusulas de maior impacto para a comunidade atinge a cobrança das prestações dos imóveis. A decisão estabeleceu que, caso os réus não apresentem o cronograma detalhado das obras no prazo de 60 dias, a exigibilidade das parcelas dos contratos de compra e venda (vincendas e vencidas em aberto devido à falta de água) ficará automaticamente suspensa.

Nessa hipótese, a loteadora ficará impedida de realizar cobranças ou negativar os nomes dos adquirentes em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). A Justiça autorizou preventivamente que os moradores prejudicados realizem o depósito judicial dos valores das parcelas em conta vinculada ao processo.

Estudo apontou água imprópria e escassez no lençol freático

A ação movida pelos promotores Mayanna Silva de Souza Queiroz (7ª Promotoria), José Alberto Grisi Dantas (6ª Promotoria) e Josélia Leontina de Barros Lopes (8ª Promotoria) tem como base um procedimento administrativo instaurado a partir de denúncias da Associação de Moradores do Bairro Cidade Jardim (ASMOBCJ).

Segundo o MPPA, os contratos de compra e venda prometiam a entrega de um “bairro planejado” dotado de infraestrutura completa e rede hídrica funcional. No entanto, a investigação revelou um desastre ambiental, urbanístico e sanitário.

O Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do MPPA (GATI/MPPA) constatou que a captação de água do loteamento foi projetada exclusivamente sobre poços profundos perfurados em aquíferos fissurais da Formação Couto Magalhães (rocha cristalina). Essa formação geológica possui vazão extremamente baixa e é biologicamente incapaz de sustentar o crescimento populacional.

Os dados técnicos juntados aos autos revelam o abismo entre a oferta e a demanda:

  • Capacidade de produção atual: Apenas 2.281 m³/dia gerados pelos 19 poços do sistema.
  • Necessidade mínima atual: Projetada em 3.000 m³/dia para atender a população residente.
  • Déficit hídrico diário: Superior a 700 mil litros de água por dia.
  • Déficit populacional projetado: A população futura prevista de mais de 37 mil habitantes enfrentará um déficit de atendimento superior a 23 mil pessoas se o modelo por poços for mantido.

Para agravar a situação, laudos laboratoriais apontaram a presença de Coliformes Totais em amostras de água coletadas no bairro, além de extravasamento de esgoto a céu aberto decorrente da incapacidade da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), expondo as famílias a riscos sérios de contaminação hídrica.

O jogo de empurra e o papel do Rio Tocantins

Na petição inicial, o Ministério Público destacou que tentou, ao longo de anos, uma solução consensual para o problema. Todavia, esbarrou no contra-argumento da loteadora, que alegou ter doado o sistema de água ao município em 2016, e na omissão dos órgãos públicos e concessionárias.

O MPPA argumentou que a responsabilidade é solidária: a loteadora responde por ter vendido um projeto com vício de origem e infraestrutura inviável; o Município e a SDU por aprovarem e omitirem a fiscalização; e as autarquias/concessionárias (SSAM, Cosanpa e Águas do Pará) por operarem e cobrarem tarifas por um serviço falho e sem potabilidade.

Na fundamentação da decisão, a juíza Aline Martins ponderou que a captação subterrânea por poços colapsou e que a única solução viável e definitiva é a captação de água superficial no Rio Tocantins por meio de adutoras. A magistrada alertou ainda que a iminente construção de um novo conjunto habitacional do programa Minha Casa, Minha Vida na área contígua (com cerca de 1.500 unidades) pressionará ainda mais o lençol freático local, exigindo ação judicial imediata sob pena de um colapso sanitário sem precedentes.

Próximos passos e pedidos de mérito

Com o deferimento parcial da liminar, a Justiça determinou a intimação urgente de todas as partes para o cumprimento das obrigações. A concessionária Águas do Pará B SPE S.A. dispõe de 15 dias para manifestar interesse formal em integrar o polo passivo da ação, enquanto a Cosanpa teve sua responsabilidade quanto às obrigações futuras mitigadas em razão da sucessão contratual operada no saneamento do Estado.

No julgamento do mérito da ação, o Ministério Público requer a condenação definitiva dos réus para a execução completa das obras de saneamento, a condenação solidária ao pagamento de R$ 10 milhões por Danos Morais Coletivos, além de reparações por danos materiais individuais, compensações ambientais pela contaminação do solo/recursos hídricos e veiculação de contrapropaganda informativa à população.