O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou voto-resposta da conselheira Mara Lúcia Barbalho à consulta feita pela Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins sobre se é possível ao chefe do Poder Executivo Municipal realizar, mediante decreto, a extinção de funções ou cargos públicos que não se encontram vagos, bem como se é inconstitucional projeto de lei municipal que visa extinguir funções e cargos públicos que não estejam vagos, e, em decorrência dessa extinção, realizar o reaproveitamento de servidores em função ou cargo público com nível de escolaridade superior ao cargo extinto.
Quanto ao primeiro questionamento, a conselheira Mara Lúcia esclarece que, com base no art. 54, I, da LOM, que estipula que a iniciativa dos projetos de lei dispondo sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública é privativa do prefeito, não há óbice quanto à iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, pois a competência está devidamente observada: a iniciativa é privativa do prefeito.
Quanto ao segundo questionamento, o Tribunal considera inconstitucional o projeto de lei municipal que visa extinguir funções e cargos públicos que não estejam vagos, e, em decorrência da extinção realizar o reaproveitamento de servidores em função ou cargo público com nível de escolaridade superior ao cargo extinto.
Leia mais:A decisão foi tomada durante a 1ª Sessão Extraordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (18), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.
CONFIRA O VOTO
A conselheira Mara Lúcia enviou a consulta para a Diretoria Jurídica (DIJUR), que em preliminar análise, solicitou o apoio técnico do Núcleo de Atos de Pessoal (NAP). Em seguida foi elaborado o Parecer nº 512/2023/DIJUR/TCMPA, que passou a integrar o relatório e voto da relatora, publicado a seguir, na íntegra, para melhor entendimento:
“NO MÉRITO, verificado o detalhamento e específico cotejamento da matéria com as previsões constitucionais e legais vigentes, traçados com profundidade e correição pelo Núcleo de Atos de Pessoal do Tribunal e consolidados e ratificados por nossa Diretoria Jurídica, tal como integralmente transcritos em relatório, cumpre-me, tão somente, aderir ao posicionamento estabelecido.