Correio de Carajás

Bebê abandonado em lixeira em Marabá espera longos 7 meses por adoção

Sete meses depois de ser abandonado na Folha 11, menino aguarda burocracia judicial para ter um lar para chamar de seu

Há mais de sete meses um bebê vive no Espaço de Acolhimento Provisório (EAP) de Marabá sem qualquer expectativa de ter uma família. A criança foi abandonada em uma lixeira da Folha 11, na Nova Marabá, em 14 de agosto de 2021, quando recém-nascida, e segue institucionalizada de forma não condizente com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O artigo 19 do mencionado diploma legal estabelece ser direito da criança a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

O inciso 10 deste mesmo artigo define que devem ser cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por familiares no prazo de 30 dias, contados a partir do dia do acolhimento. Este é exatamente o caso do bebê marabaense, acolhido em 16 de agosto do ano passado.

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A mãe da criança foi identificada pela Polícia Civil e afirmou não ter interesse em ficar com ela e nem saber quem é o pai, manifestando o desejo de que ela fosse adotada. A mulher também não indicou qualquer familiar do bebê que pudesse ficar com ele, tampouco apareceu alguém procurando pelo infante.

A Reportagem do Correio de Carajás soube, por uma fonte segura da gestão municipal, que tanto o bebê abandonado na lixeira quanto outros estariam há vários meses aguardando uma decisão judicial, sendo que já poderiam estar com famílias que pudessem oferecer educação integral e um relacionamento mais duradouro. “Embora a Prefeitura esteja fazendo seu melhor para cuidar das crianças, a justiça está morosa nestes casos”, disse a fonte, pedindo reserva de seu nome.

CASO

O caso do bebê abandonado teve grande repercussão em Marabá e região. A criança foi localizada dentro de uma lata de lixo na Folha 11, Nova Marabá, às 8h40min de um sábado, ainda suja de sangue e com o cordão umbilical. Uma moradora o encontrou, recolheu e acionou a Polícia Militar.

O recém-nascido foi levado para o Hospital Materno Infantil (HMI) para receber cuidados médicos, sendo higienizado e vestido. Dois dias depois, ao ter alta, foi encaminhado ao abrigo, onde está até hoje. O caso teve ampla repercussão na cidade à época e a mulher que o encontrou manifestou interesse em adotá-lo.

ADOÇÃO

Para ter uma chance de adotar o bebê, quando ele for colocado na fila, é necessário que o interessado possua cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). A convocação dos inscritos para adoção é realizada de acordo com ordem cronológica de habilitação e disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

 

Juiz alega que adoção segue o rito normal

 

O juiz titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, Manoel Antônio Silva Macêdo, informa que tanto o processo de acolhimento institucional como o de destituição do poder familiar, acerca do menor que foi abandonado em uma lixeira, estão em ordem. Ambos já contam com manifestação do Ministério Público e da Defensoria, aguardando apenas a realização de audiências.

De acordo com o que consta dos autos, o juiz foi informado do acolhimento no dia 8 de setembro de 2021, sendo que a homologação do acolhimento ocorreu no dia 30 de setembro de 2021, após manifestação favorável do Ministério Público.

A genitora da criança foi ouvida no dia 9 de fevereiro de 2022, sendo o acolhimento da criança mantido um mês depois. O juízo determinou data para a oitiva do pai biológico da criança.

Paralelamente, o MP ingressou com Ação de Destituição de Poder Familiar, em virtude de a mãe ter manifestado, em 23 de fevereiro de 2022, seu desinteresse em ter a criança de volta. O MP também pediu a inclusão da criança no Cadastro Nacional de Adoção, no entanto, o juiz, em decisão liminar, “concluiu que tal pedido deve aguardar o contraditório, já que se afigura medida extrema, que comporta inúmeros efeitos deletérios para futuros pretendentes”. Além disso, o magistrado constatou “falta de aptidão da criança para inclusão no cadastro de adoção, em vista da ausência de sentença de destituição do poder familiar, considerando o perigo de irreversibilidade da decisão”.

O magistrado ressaltou ainda “que estão sendo observadas todas as formalidades legais e a celeridade que o caso exige, além da prudência necessária, haja vista que o caso não trata de uma entrega voluntária, mas sim, de abandono, não tendo havido pedido expresso de sigilo por parte da genitora biológica da criança, o que obriga a este juízo a perquirir a possibilidade de reintegração junto à família extensa, conforme art. 39, § 1º do ECA”

O juiz esclareceu ainda que “a colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou quando a criança tiver ambos os genitores desconhecidos, o que não se aplica à situação”, em conformidade com o art. 3º do ANEXO I da Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

 

(Luciana Marschall e Ulisses Pompeu)