A Prefeitura de Marabá acaba de publicar, no início da tarde desta sexta-feira, 24, um novo Decreto, o de número 38, assinado pelo prefeito Tião Miranda, que volta a restringir os serviços do comércio de Marabá que podem ficar abertos durante a pandemia.
Ao todo, são 23 serviços liberados para funcionar, ficando de fora, por exemplo, lojas de eletrodomésticos e produtos eletrônicos. A determinação do juiz Pedro Tupinambá, da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, está baseada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Mas a Prefeitura já recorreu da decisão, uma vez que considera as medidas anteriores satisfatórias para o atual momento da pandemia no município.
Assim, podem funcionar apenas:
Leia mais:I – supermercados, mercados e mercearias;
II – panificadoras;
III – açougues, feiras, peixarias e hortifrútis;
IV – farmácias e drogarias;
V – laboratórios;
VI – clínicas;
VII – hospitais;
VIII – postos de combustíveis;
IX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
X – agências bancárias e casa lotéricas;
XI – lojas de informática e de internet;
XII – oficinas de carros, máquinas e motos;
XIII – pet shops, lojas de produtos para animais e medicamentos veterinários;
XIV – consultórios veterinários;
XV – lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos;
XVI – serviços funerários;
XVII – lojas de material de proteção individual – EPI;
XVIII – lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral;
XIX – lojas de produtos hospitalares;
XX – assistências técnicas;
XXI – laticínio e frigorífico;
XXII – lojas de auto peças, auto elétricas e borracharias;
XXIII – lojas de materiais de construção;
Segundo o decreto do prefeito Tião Miranda, restaurantes localizados nas margens das entradas e saídas da circunscrição do município de Marabá, apenas para o fornecimento em marmitex, com o objetivo de alimentar os Caminhoneiros que abastecem diariamente esta cidade, sendo proibido o consumo interno.
Mas Tião, também, permitiu aos estabelecimentos do comércio de um modo geral realizar vendas não presencial, efetuando entrega em domicílio, o que já vinha ocorrendo na prática.
Mesmo que sejam permitidos abrir, os estabelecimentos que fazem parte do pacote de serviços essenciais, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI;
II – a realizar marcação para filas e seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, inclusive na área externa se necessário;
III – fornecer de alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel 70);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V – proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;
VI – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;
VII – promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.
VIII – limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;
IX – limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;
X – proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;
XI – as instituições financeiras deverão higienizar os terminais de autoatendimento, no mínimo a cada hora;
XII – evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento.
Parágrafo Único. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º. Os empregadores deverão:
I – dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;
II – dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;
III – priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.
Art. 5º. Fica mantida a proibição de aglomerações em logradouros e vias públicas e no interior de estabelecimentos privados, sob fiscalização e controle dos órgãos de segurança municipal, estadual e federal.
Art. 6º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.
Art. 7º. As primeiras 2 (duas) horas de funcionamento dos supermercados são exclusivamente para pessoas do grupo de risco.
Art. 8º. Os restaurantes de beira de estrada, deverão fornecer a comida em marmitex, sendo vedado o consumo interno, considerando o volume de Caminhoneiros que trafegam por Marabá.
Art. 9º. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte:
I – advertência por meio de Notificação;
II – em caso de reincidência a interdição do estabelecimento;
III – cassação do Alvará e multa.
Art. 10. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.
Art. 11. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Art. 12. Permanece vedado o uso de som automotivo e consumo de bebidas alcóolicas na Orla e demais logradouros públicos.
Art. 13. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.
Art. 14. Funcionará como Disque Denúncia o nº 94 3323-2020. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Marabá.