Correio de Carajás

Trabalhador que se recusar a tomar vacina pode ser demitido

O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu orientação para que as empresas invistam em ações de conscientização sobre vacinação junto aos empregados. Aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra covid-19, sem apresentar comprovações médicas documentadas, poderão ser demitidos.

O órgão destaca, também, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à obrigatoriedade da vacina, baseando-se na lei 13.979/20 a qual determina que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual.

A advogada trabalhista, Jéssica Abreu, em entrevista ao Correio de Carajás, esclareceu que mesmo sem haver lei específica para as relações de trabalho nesta situação, é preciso que as empresas sigam algumas recomendações ou normativas.

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“A CLT prevê que cabe à empresa oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável aos colaboradores. Essa obrigatoriedade sempre existiu. Porém, estamos vivendo uma pandemia, precisamos ter muita cautela e tratar esse momento de forma assertiva”, afirma.

O MPT informa no documento que compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, como inclui-la no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), devendo também inseri-la no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 além de realizar campanhas internas informando os colaboradores sobre a importância da vacina e mostrando aos colaboradores que a empresa se preocupa com a segurança de todos.

“As empresas precisam ter muito tato para que não ajam de forma arbitrária. O empregado que continuar se recusando a tomar a vacina, simplesmente por um interesse individual, sem comprovação médica que o isente da imunização, pode ser advertido e até demitido por justa causa”, informa a advogada.

Caso o empregado comprove que não poderá ser vacinado, outras medidas deverão ser adotadas, como home office ou afastamento do empregado por um período. Demitir com essa justificativa, entretanto, é um erro gravíssimo.

Vale ressaltar que esta é uma orientação do MPT e não uma lei. “Por ser o órgão fiscalizador do trabalho, as orientações do ministério têm muita força e relevância nas relações trabalhistas, já que seguem os mesmos entendimentos da STF e da CLT”. (Ana Mangas)