Correio de Carajás

STJ decide: bens de madrasta podem ser bloqueados em caso de pensão alimentícia não paga

Advogada Rafaela Amoêdo explica os efeitos da decisão do STJ sobre a possibilidade de penhora de bens da madrasta em processos de pensão alimentícia/ Foto: Arquivo Pessoal
Por: Theíza Cristhine

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em determinadas situações, os bens do cônjuge podem ser utilizados para garantir o pagamento de pensão alimentícia devida pelo genitor. A medida, que não transfere a obrigação alimentar para a madrasta, permite a penhora de bens comuns do casal, especialmente nos casos de regime de comunhão parcial de bens. O entendimento busca evitar fraudes e assegurar que os filhos recebam a pensão de forma justa, de acordo com a real condição financeira da família. Para esclarecer sobre o assunto o Correio de Carajás entrevistou a advogada Rafaela Amoêdo que respondeu as principais dúvidas sobre o tema.

 

 

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Correio de Carajás – O que motivou o STJ a decidir que os bens da madrasta podem ser bloqueados para pagamento de pensão alimentícia do marido?

Rafaela Amoêdo – Primeiramente, para o melhor entendimento é necessário a análise do caso concreto.  O entendimento do STJ é em casos específicos da fixação ou nos processos de execução de alimentos é possível considerar os bens e renda da madrasta. A decisão foi tomada por conta da alegação do genitor está com dificuldades financeiras para o pagamento da pensão ao filho. Isto apenas ocorreu, porque é comum os genitores trazerem no âmbito processual uma renda inferior do que de fato é vivida em sua vida. Então, o judiciário utilizou dos métodos processuais para que haja a garantia do pagamento da pensão alimentícia aos filhos, de forma justa, que é respeitando o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, o que geralmente não é respeitado, por isso, o STJ utiliza das ferramentas processuais para garantir tal direito.

É importante lembrar, que a obrigação alimentar não é transferida a madrasta, porque, é obrigação personalíssima, o que estamos presentes é da possibilidade de penhora apenas dos bens dos cônjuges (madrasta e genitor), o que quer dizer, que o pagamento da pensão continua sendo uma obrigatoriedade do pai e não da madrasta, mas o pagamento é feito com bens que sejam dos dois. Logo, a decisão amplia a análise da realidade econômica do núcleo familiar, com intuito, exclusivamente de garantir o caráter alimentar do alimentado, ou seja, o filho.

 

Correio de Carajás – Essa decisão significa que todos os bens de cônjuges ou companheiros podem ser usados para quitar dívidas de pensão alimentícia do outro?

Rafaela Amoêdo – Não é desta forma, não são todos os bens de forma generalizada. Na decisão do SJT que abre a possibilidade da penhora dos bens da madrasta para quitar os alimentos, utilizou-se como parâmetro o regime de comunhão parcial de bens.

Desta forma, o primeiro ponto a ser observado, é a questão do regime de bens do casal, isto irá influenciar na possibilidade ou não da possibilidade da penhora.

Claro que, com a decisão foi aberto precedentes, em poder utilizar de bens da esposa e companheira para evitar as fraudes trazidas nos processos de execução, porque é engraçado, o padrão de vida apresentado pelo genitor é sempre que não tem nenhum valor financeiramente, mais não realidade está com patrimônio todo com a sua esposa ou em nome de terceiros, por isso, que a judiciário trouxe está possibilidade da busca dos bens em nome da esposa.

Como já exposto, ela não fica com dívida, ou seja, não há transferência para ela, mas os bens da constância do casamento poderão ser utilizados para o pagamento da pensão alimentícia, a depender do regime de bens, porque no regime comunhão parcial de bens, todo que é construído na constância do casamento é do casal, independente, se o registo está no nome de apenas um dos cônjuges.

 

Correio de Carajás – Há diferença entre bens adquiridos antes e depois do casamento no que diz respeito à penhora para pagamento de pensão?

Rafaela Amoêdo – No caso específico da penhora, os bens só poderão ser durante a constância do casamento ou da união estável, atrelado ao regime de bens da comunhão parcial de bens.

Não sendo possível, a penhora dos bens adquiridos antes da constância do casamento e da união estável.

A penhora para fins de pensão alimentícia dos bens adquiridos pela madrasta apenas será possível se os bens forem do casal, ou seja, do genitor. Não sendo desta forma, não é possível a penhora.

 

Correio de Carajás – Essa decisão pode abrir precedente para outros casos parecidos ou foi uma situação específica e excepcional?

Rafaela Amoêdo – A decisão já abriu precedente, inclusive, acredito que trará uma eficácia enorme, porque, a construção das provas para o fundamentar os pedidos dos alimentos, infelizmente, são frágeis e a questão das fraudes são frequentes também, isto trará mais meios de provas e consequentemente segurança jurídica.

Podemos dizer que, tivemos um avanço com esta decisão do STJ.

Correio de Carajás – Que cuidados ou orientações jurídicas um cônjuge deve ter para proteger seu patrimônio em casos como esse?

Rafaela Amoêdo – A proteção jurídica irá recair na escolha do regime de bens no âmbito do casamento.

Quando há habilitação para o casamento, há possibilidade da escolha do regime de bens, que poderão prevenir de algumas situações, inclusive, de não ter passar por uma situação semelhante a esta.

A escolha do regime de bens é uma escolha de amor, e de proteção patrimonial para o casal.

Correio de Carajás – Se o pai não tiver condições de pagar a pensão, essa dívida pode recair sobre a madrasta de forma direta?

Rafaela Amoêdo – A dívida não será transferida à madrasta, porque é personalíssima do genitor, o que é possível é utilização do bem, que é do genitor e da madrasta para o pagamento da pensão.

A madrasta não fica com a dívida de forma direta e não há uma transferência da dívida também.