O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou por unanimidade, em 24/06/2025, a medida cautelar deferida no Mandado de Injunção nº 7490/DF, assegurando às comunidades indígenas atingidas pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte o direito à participação nos resultados da exploração dos recursos hídricos incidentes em seus territórios.
A ação foi ajuizada por sete associações indígenas da região da Volta Grande do Xingu e da Terra Indígena Trincheira Bacajá, com assessoria jurídica dos advogados José Diogo de Oliveira Lima e Luiz Alex Monteiro dos Santos, que atuaram em nome das comunidades Arara, Juruna e Xikrin. O Supremo reconheceu a omissão legislativa inconstitucional quanto à regulamentação do art. 231, § 3º e do art. 176, § 1º da Constituição Federal, que garantem às comunidades indígenas o direito ao usufruto das riquezas naturais e à participação nos benefícios da lavra mineral e do aproveitamento hidrelétrico em suas terras.
O voto condutor do relator, Ministro Flávio Dino, foi acompanhado por todos os ministros da Corte. O STF estabeleceu critérios provisórios para garantir a eficácia dos direitos constitucionais enquanto o Congresso Nacional não edita a legislação específica. Entre eles, determina-se que as comunidades indígenas impactadas recebam compensação justa e que sejam respeitados os princípios do consentimento livre, prévio e informado e da prevenção aos danos culturais e ambientais.
Leia mais:A decisão representa marco histórico na afirmação dos direitos territoriais e econômicos dos povos indígenas, ao reconhecer que mesmo quando os empreendimentos não se instalam fisicamente em terras indígenas, os impactos sobre seu modo de vida e sobre os ecossistemas justificam reparações efetivas.
Para os advogados da causa, a decisão do STF representa “um passo decisivo no sentido de romper com a invisibilidade jurídica imposta às comunidades indígenas e reconhecer sua centralidade como sujeitos de direitos e protagonistas da justiça no Brasil”.