Uma situação recente, envolvendo construções em Áreas de Preservação Permanente (APP), reacendeu uma discussão que iniciou no final de 2021, quando a lei 12.651 de 2012 foi alterada pela de nº 14.285/21.
Até então, a normativa determinava que não poderia haver ocupação (consequentemente construção) em “faixas marginais, de qualquer curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura”, como é o caso do Rio Itacaiunas, em Marabá, que margeiam grande parte dos bairros do núcleo Cidade Nova e, também, da Nova Marabá.
O tema está sendo debatido entre a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá (SDU) e o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), para firmamento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que irá determinar os novos limites de ocupação das APPs.
Leia mais:Segundo Mancipor Lopes, superintendente de Desenvolvimento Urbano de Marabá, o debate sobre a pauta é extenso e complexo, pois o Rio Itacaiunas circunda um grande trecho da área urbana de Marabá, incluindo bairros como Filadélfia, Vale do Itacaiunas, São Miguel da Conquista, Carajás, Bairro da Paz e Independência, que estão na margem esquerda do rio (referente ao sentido que “desce”).
Do lado direito, a Folha 33 ocupa uma longa extensão da margem do Itacaiunas, com famílias que moram bem próximas da marginal.
Ou seja, marabaenses que residem às margens do Itacaiunas, podem ser afetados após a resolução do TAC.
DENÚNCIA
Em um ofício enviado para o MPPA, Mancipor Oliveira Lopes, superintendente da SDU, explica para Josélia Leontina de Barros Lopes, promotora de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, que dada a evolução do processo do TAC, “alguns interessados” procuraram a Superintendência para apresentação de elementos técnicos de ocupação de suas propriedades.
Inclusive, um dos trechos do documento pontua que:
“Nas reuniões que se sucederam junto ao Ministério Público com os interessados, um dos pontos definidos reside na análise técnica da SDU e documentação, também técnica, dos interessados na ocupação e utilização de suas propriedades, com o encaminhamento do resultado dessa análise ao MPPA, para eventual firmamento de TAC.
Uma vez apresentada a documentação junto à SDU, procede-se com análise técnica, encaminha-se ao MPPA e aguarda-se o firmamento do TAC, só após essa fase, se procede com a emissão do Alvará de Construção”.
A apresentação desses documentos se mostra importante para aqueles que desejam ter sua área devidamente regulamentada.
Recentemente, o envio do ofício foi ensejado por uma “notícia de fato” protocolada junto ao MPPA, que tem caráter de denúncia. Nela, um dos donos de lote próximo ao rio, indignado, relata que uma construção irregular interditou a interseção entre a Rua Natal e Avenida Rio Branco, no bairro Belo Horizonte, Núcleo Cidade Nova. Essa prática é considerada irregular.
A denúncia é contra uma professora e dona de um terreno localizado naquele perímetro. No documento protocolado, o denunciante anexou uma conversa que teve com a mulher, onde ela dá sua versão do ocorrido.
No texto, a proprietária dizia que realizou a interdição das vias graças a uma orientação da própria SDU e que foi a Superintendência quem demarcou o local que ela deveria ocupar.
Segundo a professora, essa foi a solução encontrada pelo órgão, para ressarcir a perda que ela teve na área de seu terreno, que está dentro de um pedaço da APP.
Em contrapartida, no ofício de Mancipor, é ressaltado em negrito, que até o momento não foi emitida nenhuma autorização de qualquer natureza para construção naquela área.
A reportagem do CORREIO apurou que o processo de Alvará de Construção da professora foi indeferido e que uma placa de embargo foi colocada no local.
Ainda sobre o ofício da SDU, o superintendente afirma que devido a tramitação do TAC não ter sido finalizada, as autorizações de construção às margens do Itacaiunas não estão sendo liberadas.
Sobre a regulação, o CORREIO recebeu uma reclamação, em tom de desabafo, de uma pessoa que possui terreno às margens do rio. O morador pontuou, chateado, que devido a todas as mudanças em debate, estão “comendo” um pedaço de suas terras. Ele não elaborou detalhes sobre o assunto.
Questionado pelo Correio, Mancipor afirma que a SDU não tem levantamento de quantas pessoas têm propriedades dentro da APP do Rio Itacaiunas, e que esses dados não estão prontos por vários fatores: a grande dimensão do perímetro, áreas alagáveis às margens de APPs também são consideradas APPs, o que aumenta sensivelmente a área a ser mapeada; e ainda a necessidade de definição do que será verdadeiramente APP para o futuro.
Por conta disso, a SDU está chamando os proprietários para um diálogo, inicialmente do residencial Green Village até a entrada da Rua Natal, no Belo Horizonte. Depois, segue até a região do Porto do Tacho.
O QUE DIZ A LEI
A Agência Senado detalha a lei atual, informando que as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.
Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Para a lei municipal deverão ser observadas regras como a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem ainda observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
O texto da lei em questão diz que:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros”.
(Luciana Araújo e Ulisses Pompeu)