A Secretaria de Estado de Justiça, por meio da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Pará) e junto ao Ministério Público do Estado (MPE), divulgou nota técnica que estabelece diretrizes essenciais para os estabelecimentos de ensino da rede privada do Pará em relação ao processo de matrícula e rematrícula para o ano letivo de 2025. O documento está publicado no Diário Oficial do Estado, da quinta-feira (7), e traz também a lista de produtos que não devem ser cobrados como materiais escolares.
A diretora do Procon Pará, Gareza Moraes, ressaltou a importância de informar estudantes e seus responsáveis sobre os direitos que os alunos têm no período de matrícula e pré-matrícula. “Há a necessidade de orientar alunos e os pais a ficarem atentos às normas contratuais que permeiam essa relação, de forma a garantir que sejam respeitados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.
Ela lembra que os contratos devem indicar o valor total a ser pago conforme o período vigente do acordo. Contratos com validade de 12 meses devem indicar o valor total a ser cobrado pela anuidade. No caso de acordos semestrais, com validade de seis meses, é preciso especificar o valor a ser pago pela semestralidade.
Leia mais:“É possível apresentar planos alternativos de pagamento, desde que respeitem os valores estabelecidos para a anuidade ou semestralidade. Além disso, é preciso que a proposta de contrato seja divulgada em locais de fácil acesso ao público, garantindo que pais e responsáveis tenham clareza sobre as condições e obrigações assumidas ao formalizar a matrícula de seus filhos”, ressalta Gareza.
A nota técnica de orientação aos estabelecimentos de ensino da rede privada do Pará pode ser lida aqui. Confira a relação de produtos que não podem constar na lista de material escolar.
Material escolar – O documento também divulga a relação de produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar dos estudantes. As escolas devem solicitar somente produtos de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do aluno durante a aprendizagem.
É vedada ainda a exigência de itens de uso coletivo na lista de material escolar individual. O material de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes serem contemplados no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Os estabelecimentos de ensino da rede particular devem fornecer, durante o período de matrícula, a lista de materiais escolares necessária aos alunos, acompanhada de um plano detalhado que descreva as atividades didáticas associadas a cada item, incluindo seus objetivos e metodologias. Esse plano deve ser apresentado no ato da matrícula para apreciação do responsável legal do estudante.
(Agência Pará)