Correio de Carajás

Prestadora tenta derrubar ato do Governo do Pará, mas Justiça mantém serviço de internet

A desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), indeferiu liminar na última terça, dia 14 de abril, em mandado de segurança preventivo ingressado pela empresa DBS Soluções Empresariais LTDA contra ato do governador do Estado do Pará, que publicou o Decreto nº. 609/2020 sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

A empresa, que presta serviços de acesso à internet, alegou a inconstitucionalidade do decreto, sob o argumento de que a competência para legislação sobre serviços de telecomunicações pertence privativamente à União. Ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Lei Geral de Telecomunicações não proíbem o corte se serviços residenciais de internet. A empresa sustentou, ainda, que a inadimplência dos clientes levaria ao encerramento de suas atividades, por tratar-se de empresa de pequeno porte, caso não receba pelos serviços prestados.

Na decisão, a desembargadora relatora Luzia Nadja Nascimento observou que o Estado do Pará também possui competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, mesmo que a competência privativa para legislar sobre serviços de telecomunicações seja da União. “Não se perca de vista que o legislador constituinte impôs para todos os entes federados o dever de viabilizar o direito à saúde mediante acesso universal e igualitários para todos os cidadãos”, escreveu, destacando os artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988.

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A magistrada acrescentou que a proibição imposta com o decreto governamental tem o objetivo de contribuir com outra importante medida protetiva recomendada tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, que é o distanciamento social. “Importa acrescentar que vivenciamos um período excepcional, tanto que medidas restritivas da circulação de pessoas também foram determinadas pela União por intermédio da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Covid-19)”.

A relatora lembrou que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentando a Lei Federal nº 13.979/2020, definiu que os serviços de telecomunicações e internet passam a ser considerados como essenciais e, dessa forma não podem ser interrompidos durante a crise pandêmica. “Neste cenário de distanciamento físico tornaram-se imprescindíveis à manutenção das atividades a instituição de regime diferenciado de trabalho (remoto e/ou home office), inclusive para serviços essenciais como educação privada ou pública, bem como as conexões de acesso direcionadas ao entretenimento das pessoas confinadas”, afirmou em decisão a desembargadora. (Ascom/TJPA)