A juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, condenou na última semana, dia 19, a Prefeitura Municipal de Marabá a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma servidora que teve o plano de saúde cortado por falta de pagamento. Representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ela moveu ação no ano passado contra a administração. O município também terá que pagar R$ 250 – valor de uma consulta médica – corrigidos a título de danos materiais.
A autora da ação alegou ter contratado um plano de saúde por meio de convênio firmado entre a administradora do plano e o município, pelo qual os pagamentos seriam descontados em folha. Acontece que ao procurar atendimento médico, o teve negado pelo convênio porque a Prefeitura Municipal não teria repassado os valores, que vinham sendo descontados no salário dela. Por este motivo, a servidora pagou consulta particular.
#ANUNCIO
Leia mais:A ré contestou o pedido, alegando ausência de responsabilidade objetiva e, no caso de condenação, requereu proporcionalidade. A magistrada entendeu ser caso de julgamento antecipado e argumentou que a jurisprudência considera que o ente público responde objetivamente no caso de danos causados ao servidor por não repasse dos valores relativos a descontos consignados direto na fonte. A juíza concluiu que a servidora passou constrangimento com a negativa de atendimento em virtude de ato omissivo da prefeitura.
“O dano material está comprovado, no valor de R$ 250,00. O dano moral decorre, neste caso, do fato de a autora ter sido constrangida junto a clínica médica conveniada com a negativa do atendimento, por falta de pagamento. O dano moral dever considerar a situação econômica do réu e a gravidade dos atos praticados e a extensão do dano. Dito isto, entendo que, para o Município réu, com vultuoso poder econômico a seu dispor, e que, em tese, não deveria praticar ato ilícito, o quanto que venha puni-lo, reeducá-lo e, ao mesmo tempo, compensar o autor pelo sofrimento experimentado deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00”, declarou a juíza.
O Correio de Carajás entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal de Marabá a qual informou que a Procuradoria do Município até o momento não foi notificada e, assim que for, irá analisar o caso. (Luciana Marschall)
A juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, condenou na última semana, dia 19, a Prefeitura Municipal de Marabá a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma servidora que teve o plano de saúde cortado por falta de pagamento. Representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ela moveu ação no ano passado contra a administração. O município também terá que pagar R$ 250 – valor de uma consulta médica – corrigidos a título de danos materiais.
A autora da ação alegou ter contratado um plano de saúde por meio de convênio firmado entre a administradora do plano e o município, pelo qual os pagamentos seriam descontados em folha. Acontece que ao procurar atendimento médico, o teve negado pelo convênio porque a Prefeitura Municipal não teria repassado os valores, que vinham sendo descontados no salário dela. Por este motivo, a servidora pagou consulta particular.
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A ré contestou o pedido, alegando ausência de responsabilidade objetiva e, no caso de condenação, requereu proporcionalidade. A magistrada entendeu ser caso de julgamento antecipado e argumentou que a jurisprudência considera que o ente público responde objetivamente no caso de danos causados ao servidor por não repasse dos valores relativos a descontos consignados direto na fonte. A juíza concluiu que a servidora passou constrangimento com a negativa de atendimento em virtude de ato omissivo da prefeitura.
“O dano material está comprovado, no valor de R$ 250,00. O dano moral decorre, neste caso, do fato de a autora ter sido constrangida junto a clínica médica conveniada com a negativa do atendimento, por falta de pagamento. O dano moral dever considerar a situação econômica do réu e a gravidade dos atos praticados e a extensão do dano. Dito isto, entendo que, para o Município réu, com vultuoso poder econômico a seu dispor, e que, em tese, não deveria praticar ato ilícito, o quanto que venha puni-lo, reeducá-lo e, ao mesmo tempo, compensar o autor pelo sofrimento experimentado deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00”, declarou a juíza.
O Correio de Carajás entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal de Marabá a qual informou que a Procuradoria do Município até o momento não foi notificada e, assim que for, irá analisar o caso. (Luciana Marschall)