Correio de Carajás

Prefeito de Parauapebas decreta lockdown até domingo

Dois dias após o final do lockdown estabelecido pelo Governo do Estado em Parauapebas, em função da pandemia de coronavírus, o prefeito Darci Lermen emitiu o Decreto Municipal nº 547/2020 na noite desta quarta-feira (27) determinando cumprimento de lockdown na cidade até o próximo domingo (31), em adesão ao Decreto Estadual nº 729/2020. Com isso, a circulação de pessoas sem motivação essencial está proibida pelas ruas da cidade, assim como estão permitidas apenas 63 atividades econômicas.

As pessoas que forem às ruas deverão comprovar, caso abordadas, saída para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; realização de operações de saque e depósito de numerário; e realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais.

É obrigatória a circulação de pessoas com uso de máscaras e aquelas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da covid- 19 só poderá ocorrer para consultas ou realização de exames médico-hospitalares. Em todos os casos, a circulação de pessoas deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

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Assim como vinha ocorrendo na última semana, os serviços de táxi, mototáxi e de transporte de passageiros por aplicativo deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do decreto municipal.

A determinação proíbe toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, incluindo-se reuniões para fins religiosos, que podem ser realizadas de modo remoto. Estão proibidas as visitas em casas, prédios, abrigos, demais unidades de habitação ou de acolhimento, particulares ou públicos, exceto por pessoas que estejam no exercício de atividade ou serviço essencial.

Não poderão ser realizadas feiras livres, como as de produtores rurais, mas está autorizado o serviço de entrega em domicílio, sem restrição de horário, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, água, gás de cozinha, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a controlar a entrada de pessoas, limitada a um membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% da capacidade, o que inclui estacionamento; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de um metro para pessoas com máscara; fornecer aos clientes, de forma contínua e com fácil acesso, alternativas de higienização com água e sabão e/ou álcool ou álcool gel (concentração mínima de 60% e máxima de 80%).

Deverão, ainda, impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; impedir a permanência de crianças; disponibilizar aos funcionários todos os equipamentos de proteção e produtos necessários à higiene pessoal, tais como máscaras, luvas, álcool gel, dentre outros, assegurando um ambiente adequado para assepsia; adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores; substituir as reuniões físicas por videoconferências; e restringir o uso de elevadores para pessoas com necessidades especiais.

Enquanto durar a determinação, fica vedada também a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, exceto para o desempenho de atividade ou serviço essencial, para tratamento de saúde, devidamente comprovados, e para o transporte de cargas.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização das normas será realizada pelo Município de Parauapebas, através dos órgãos de segurança pública, trânsito e fiscalização sanitária, em cooperação com os órgãos do Estado, como a Polícia Militar. A população deverá ser orientada acerca das novas regras.

Os agentes de saúde deverão aplicar as sanções previstas em lei relativas ao descumprimento das normas sanitárias, inclusive, quando couber, determinar a interdição cautelar do estabelecimento infrator.

O decreto estabelece, ainda, que após o dia 31 de maio serão estabelecidas novas regras de reabertura do comércio, conforme plano de abertura gradual a ser elaborado pelo Comitê Técnico Covid-19, da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA). (Luciana Marschall)

CONFIRA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS:

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de caIl center;

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19, compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID- 19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas.

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas.

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas.

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de uso administrativo em repartições públicas e privadas, e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento e bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;

58. Serviços domésticos, quando imprescindíveis aos cuidados de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/ serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.