Correio de Carajás

Prefeito de Marabá tenta censurar blogueiro, mas Justiça rejeita

Magistrado entendeu que publicações questionando movimentações financeiras do gestor se enquadram no exercício da liberdade de expressão, sem dolo específico de ofender.

Documento jurídico com a palavra 'REJEITO' circulada em vermelho.
Juiz Marcelo Andrei rejeitou a queixa-crime movida por Toni Cunha para calar o blogueiro
Por: Por Chagas Filho
✏️ Atualizado em 27/03/2026 15h13

A Justiça rejeitou uma queixa-crime apresentada pelo prefeito de Marabá, Antônio Carlos Cunha Sá, conhecido como Toni Cunha, contra Igo Pereira da Silva, responsável por publicações vinculadas ao perfil digital “Blog Marabá e Fatos”. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá.

O prefeito acusava o blogueiro da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria após a divulgação de conteúdos que questionavam movimentações financeiras atribuídas ao gestor municipal. Segundo a queixa, o blog teria publicado informações sugerindo que o prefeito teria sacado cerca de R$ 3,6 milhões em espécie em uma agência do Banco do Brasil na Nova Marabá, fato que, segundo a narrativa da publicação, estaria relacionado a articulações políticas.

Na ação, a defesa do prefeito argumentou que as publicações seriam ofensivas e baseadas em informações sem comprovação, o que teria causado danos à honra e à imagem do gestor. O texto da queixa-crime afirmava que as acusações teriam sido divulgadas sem verificação adequada de fontes ou critérios jornalísticos mínimos.

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Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Andrei Simão Santos entendeu que os conteúdos publicados não configuram crimes contra a honra. Na decisão, o magistrado afirmou que as manifestações apresentadas nas matérias possuem caráter crítico e se enquadram no exercício da liberdade de expressão.

O juiz destacou que, para a configuração dos crimes de calúnia, difamação ou injúria, é necessário comprovar o chamado “dolo específico”, ou seja, a intenção clara de ofender a honra da vítima. No entendimento da Justiça, as publicações analisadas se limitariam à narrativa ou crítica de fatos, sem evidência de intenção deliberada de atacar a honra do prefeito.

A decisão também menciona que o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, deve coexistir com o direito à honra e à privacidade, sendo considerado crime apenas quando há abuso comprovado desse direito. No caso concreto, o magistrado concluiu que não foram identificados elementos mínimos que justificassem a abertura de uma ação penal.

Diante disso, a Justiça rejeitou a queixa-crime com base no artigo 395 do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da denúncia quando não há justa causa para a persecução penal.

Posteriormente, foi apresentado recurso contra a decisão. O juiz Alexandre Hiroshi Arakaki recebeu o recurso em sentido estrito e determinou a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Após essa etapa, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que será responsável por analisar o recurso e decidir sobre o caso em instância superior.