Correio de Carajás

Por decreto, Pará estende ‘lockdown’ a Marabá, Parauapebas e Canaã

O Estado do Pará, que já tinha Belém e outros nove municípios na situação de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), acaba de incluir mais sete nessa medida, entre eles: Marabá, Parauapebas e Canaã dos Carajás, diante do disparo dos números relacionados ao novo coronavírus (covid-19). A medida está publicada na edição do Diário Oficial do Estado de sábado (16), como Decreto nº 729, assinado pelo governador Helder Barbalho.

Além dos três já citados, que são aqui do sudeste do Pará, entram na medida os municípios de Santarém, Cametá, Abaetetuba e Capanema. Aqui no Estado, as decisões nesse sentido têm sido regionalizadas, de forma a decretar essa medida extrema em municípios que têm índices considerados alarmantes.

Leia mais:

Para Marabá, Parauapebas e Canaã, a medida vai durar, inicialmente, por um tempo curto. Começará a valer na terça-feira, dia 19 e vai até o dia 24, quando o decreto perde efeito em todos 17 municípios.

Na prática, durante o lockdown, ficam vetadas as viagens interestaduais para entrar ou sair destes municípios. No cotidiano da cidade, a circulação de pessoas nas ruas também é totalmente vetada, a não ser para as que trabalham em setores da lista de essenciais e que consigam comprovar que estão se deslocando para ou retornando do trabalho. A fiscalização é feita pela Polícia Militar.  

COMÉRCIO

O comércio em geral de Marabá deve ficar na mesma, no período, uma vez que já vinha fechado desde 22 de abril, por ordem da Justiça do Trabalho. Um Mandado de Segurança emitido no último dia 15 de maio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, devolveu à Prefeitura Municipal o poder para reabrir o comércio, caso considerasse seguro, mas com o lockdown, tudo deve permanecer como está, apenas com serviços essenciais em funcionamento.

JUSTIFICATIVA

No dia em que decretou a medida nas primeiras 10 cidades, Helder divulgou um vídeo nas redes sociais em que declarou que o rigor é necessário para tentar elevar o índice de adesão ao isolamento domiciliar, de olho no que recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS) para países tentarem conter o avanço do novo coronavírus e, assim, reduzir o número de casos da covid-19 e a consequente pressão sobre o sistema de saúde.

“Optamos pela estratégia do isolamento social para, de forma preventiva, proteger nossa população. E instituímos o lockdown em dez municípios cujas médias de pessoas infectadas são 50% maior que a média do estado”, comentou Barbalho, assegurando que, com a implementação das regras mais rígidas de isolamento, só em Belém, após o governo estadual decretar o lockdown, 53 mil pessoas além do total que vinha sendo registrado anteriormente permaneceram em suas casas. Em todo o estado, segundo Barbalho, mais de 186 mil pessoas tiveram que deixar de sair às ruas.

“Nossa união tem permitido a luta contra o coronavírus. O esforço de ficar em casa, de empresas que estão tendo prejuízos nas suas atividades econômicas, tudo isto tem sido necessário para que possamos salvar a vida da nossa população e diminuir isto que já está sendo tão dramático, com tantas vidas perdidas e com tanta gente infectada”, acrescentou Barbalho. (Da Redação)

### VEJA TRECHO DO DECRETO:

DECRETO Nº 729, DE 5 DE MAIO DE 2020*

Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no âmbito dos Municípios que específica, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema;

Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s; e Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não efi cientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown).

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do anexo único deste decreto.

§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

[…]

(Da Redação)