Correio de Carajás

Polícia Civil e Semma apreendem pássaros silvestres em Tucumã

Polícia Civil e Semma apreendem pássaros silvestres em Tucumã

A Polícia Civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Tucumã (Semma), apreenderam ontem, quinta-feira, 10, pássaros silvestres que estavam sendo criados para a comercialização ilegal na cidade. As aves foram encaminhadas para o Centro de Triagem da Semma, localizado em uma chácara às proximidades de Tucumã, e passarão por um processo de readequação com a natureza para serem postos em liberdade.

De acordo a polícia, o responsável foi multado e deve responder a um processo por crime ambiental. No local, era feita a criação e suposta comercialização das aves sem as devidas licenças e dos registros de órgãos ambientais.

Segundo o Artigo 29 da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, é crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Leia mais:

Parágrafo 1º diz que incorre nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; e quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Segundo a lei, são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

A lei, no parágrafo, 4º, especifica que a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. (Tina Santos)