Os julgadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião realizada nesta terça-feira, 9, reafirmou a liminar já concedida, reconhecendo a isenção tributária de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automores (IPVA), a Altair Bekimam Barata, pessoa com deficiência (PcD). Altair recorreu à Justiça através de mandado de Segurança movido contra o secretário da Fazenda do Estado do Pará, após não conseguir a isenção de forma administrativa.
De acordo com o processo, Altair alegou que foi excluído do direito de peticionar à SEFA solicitando tal benefício, uma vez que o órgão somente aceita pedidos eletrônicos, o qual não dispõe de campo de petição para PcD não condutora de veículo, exigindo obrigatoriamente no acesso a CNH do requerente. A defesa de Altair argumentou que a omissão afronta a Constituição Federal e as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário.
A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, embasou a sua decisão em jurisprudências da própria Seção de Direito Público, destacando que a “a legislação estadual que trata sobre a isenção do IPVA aos portadores de deficiência física não faz distinção entre os portadores de necessidades especiais com ou sem habilitação para direção de automóveis, garantindo o benefício fiscal de forma plena e em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6017/96 não exige como condição para isenção do IPVA a condição de condutor”. (Divulgação TJPA)
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