Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro por causa do manuseio de cimento. Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela. As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522
Álcalis cáusticos
O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa.
Leia mais:O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra – estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso – utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto.
O perito destacou ‘a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada’.
Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas e botas impermeáveis, além de aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.
No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.
Classificação
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional.
“É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, anotou Oliveira da Costa.
O ministro concluiiu. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.”
A decisão foi unânime.
(Estadão)