Correio de Carajás

Pará segue na luta para recuperar R$ 32,5 bilhões de perdas acumuladas pela Lei Kandir

Em 21 anos de Lei Kandir, as perdas líquidas dos estados e municípios alcançam cerca de R$ 550 bilhões. Somente em 2016, somaram cerca de R$ 36 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que fez os estudos que norteiam a discussão. As perdas do Pará são estimadas em R$ 32,5 bilhões, em valores atualizados, no período de 1996 a 2016. Somente em 2016, as perdas alcançaram R$ 2,5 bi.

Comparando as perdas em relação à dívida do Estado para com a União, o Pará tem R$ 32,5 bilhões em perdas acumuladas, enquanto a dívida consolidada líquida é de pouco mais de R$ 1 bilhão. “Ou seja, se toda a dívida do Pará fosse paga, o estado ainda teria um saldo de R$ 31,5 bilhões a receber”, argumenta o secretário da Fazenda do Pará, Nilo Rendeiro de Noronha.

Para o secretário, o tema deve ser discutido e devem ser garantidos, aos estados e municípios, os valores de compensação. “O esforço de desoneração, promovido pela lei Kandir, incentiva as exportações, mas reduziu os limites da competência tributária estadual e afetou as receitas próprias dos Estados, penalizando especialmente àqueles que têm economia voltada para a exportação de produtos primários, como é o caso do Pará”.

Leia mais:

As exportações ocupam um lugar de destaque na economia do país. As vendas para o exterior de produtos primários e semielaborados saltaram de US$ 11,1 bilhões em 1997 para US$ 67,8 bilhões em 2016, ampliando a participação no total das exportações do País de 20,9% para 36,6% no período de 20 anos.

No Pará, a situação é ainda mais grave porque 30% do Produto Interno Bruto (PIB) é desonerado, ou seja, não gera recolhimento de impostos estaduais. Noronha enfatiza que o Pará vai lutar pela devolução dos valores da compensação. “Em 2018 os estados vão unir os esforços para regularizar a sistemática de compensação e assim receber de volta os valores devidos. A Secretaria da Fazenda vai se empenhar, no Confaz, para garantir os recursos que possam ser aplicados em prol da população paraense”.

Compensação

A instituição da Lei Kandir criou uma distorção, argumenta a diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa, Edna Farage: os estados exportadores, que contribuem para o superávit da balança comercial do país, são penalizados, enquanto que os estados importadores, que não arrecadam ICMS sobre exportação e contribuem para o déficit da balança comercial do país são beneficiados, porque arrecadam ICMS sobre bens importados. O Pará ocupa, hoje, o terceiro lugar entre os estados que geram superávit na balança comercial nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão do Parlamento brasileiro em definir o mecanismo de compensação dos Estados e fixou prazo de 12 meses para o Congresso editar a Lei Complementar. Transcorrido o prazo, e caso o Congresso não defina a compensação, a responsabilidade caberá ao Tribunal de Contas da União, que deverá fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao DF; calcular o valor das quotas de cada Estado, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal, realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e definir qual o montante global a ser transferido aos Estados e Distrito Federal.

A Comissão Mista Especial do Congresso apresentou a seguinte proposta para Regulamentação das perdas: 50% rateado segundo coeficientes fixos definidos na Lei Complementar; 50% rateado segundo coeficientes variáveis, com base no valor médio das exportações de produtos primários e semi elaborados dos últimos cinco anos de cada Estado e correção anual das compensações pelo IPCA. Os recursos viriam da fixação de alíquota de 30% sobre as exportações de recursos minerais.

A medida irá vigorar até que o ICMS tenha 80% de sua arrecadação no Estado em que ocorrer o consumo das mercadorias. “Mas a proposta não faz referências ao ressarcimento das perdas acumuladas pelos Estados”, informa Farage.

Já a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou projeto sobre ressarcimento das perdas, no dia 22/11/2017, definindo que o valor anual das compensações aos Estados e Municípios seria de R$ 39 bilhões, sendo R$ 19,5 bilhões no primeiro ano; R$ 29,25 bilhões no segundo ano e R$ 39,0 bilhões a partir do terceiro ano.

Os critérios para distribuição dos recursos seriam 40% rateados segundo coeficientes fixos; 30% proporcional ao valor das exportações de produtos primários e semielaborados de cada Estado; e 30% proporcional à relação entre as exportações e as importações de cada Estado, apurada nos cinco exercícios anteriores, com correção anual das compensações pelo IPCA. A compensação das perdas acumuladas desde 1996 seria feita ao longo de 30 anos, a partir de 2019, com valor calculado pelo Confaz.

Saiba mais

Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, com o objetivo de regulamentar a desoneração de impostos sobre produtos exportados primários e semielaborados e estimular o investimento produtivo.

O artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fruto da Emenda Constitucional N. 42/2003, exige que a União entregue recursos aos Estados e ao Distrito Federal, segundo montante, critérios, prazos e condições estabelecidos em lei complementar. A legislação criou o Seguro Receita, para compensar perdas de arrecadação dos Estados e Municípios.

(Agência Pará)

Em 21 anos de Lei Kandir, as perdas líquidas dos estados e municípios alcançam cerca de R$ 550 bilhões. Somente em 2016, somaram cerca de R$ 36 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que fez os estudos que norteiam a discussão. As perdas do Pará são estimadas em R$ 32,5 bilhões, em valores atualizados, no período de 1996 a 2016. Somente em 2016, as perdas alcançaram R$ 2,5 bi.

Comparando as perdas em relação à dívida do Estado para com a União, o Pará tem R$ 32,5 bilhões em perdas acumuladas, enquanto a dívida consolidada líquida é de pouco mais de R$ 1 bilhão. “Ou seja, se toda a dívida do Pará fosse paga, o estado ainda teria um saldo de R$ 31,5 bilhões a receber”, argumenta o secretário da Fazenda do Pará, Nilo Rendeiro de Noronha.

Para o secretário, o tema deve ser discutido e devem ser garantidos, aos estados e municípios, os valores de compensação. “O esforço de desoneração, promovido pela lei Kandir, incentiva as exportações, mas reduziu os limites da competência tributária estadual e afetou as receitas próprias dos Estados, penalizando especialmente àqueles que têm economia voltada para a exportação de produtos primários, como é o caso do Pará”.

As exportações ocupam um lugar de destaque na economia do país. As vendas para o exterior de produtos primários e semielaborados saltaram de US$ 11,1 bilhões em 1997 para US$ 67,8 bilhões em 2016, ampliando a participação no total das exportações do País de 20,9% para 36,6% no período de 20 anos.

No Pará, a situação é ainda mais grave porque 30% do Produto Interno Bruto (PIB) é desonerado, ou seja, não gera recolhimento de impostos estaduais. Noronha enfatiza que o Pará vai lutar pela devolução dos valores da compensação. “Em 2018 os estados vão unir os esforços para regularizar a sistemática de compensação e assim receber de volta os valores devidos. A Secretaria da Fazenda vai se empenhar, no Confaz, para garantir os recursos que possam ser aplicados em prol da população paraense”.

Compensação

A instituição da Lei Kandir criou uma distorção, argumenta a diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa, Edna Farage: os estados exportadores, que contribuem para o superávit da balança comercial do país, são penalizados, enquanto que os estados importadores, que não arrecadam ICMS sobre exportação e contribuem para o déficit da balança comercial do país são beneficiados, porque arrecadam ICMS sobre bens importados. O Pará ocupa, hoje, o terceiro lugar entre os estados que geram superávit na balança comercial nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão do Parlamento brasileiro em definir o mecanismo de compensação dos Estados e fixou prazo de 12 meses para o Congresso editar a Lei Complementar. Transcorrido o prazo, e caso o Congresso não defina a compensação, a responsabilidade caberá ao Tribunal de Contas da União, que deverá fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao DF; calcular o valor das quotas de cada Estado, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal, realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e definir qual o montante global a ser transferido aos Estados e Distrito Federal.

A Comissão Mista Especial do Congresso apresentou a seguinte proposta para Regulamentação das perdas: 50% rateado segundo coeficientes fixos definidos na Lei Complementar; 50% rateado segundo coeficientes variáveis, com base no valor médio das exportações de produtos primários e semi elaborados dos últimos cinco anos de cada Estado e correção anual das compensações pelo IPCA. Os recursos viriam da fixação de alíquota de 30% sobre as exportações de recursos minerais.

A medida irá vigorar até que o ICMS tenha 80% de sua arrecadação no Estado em que ocorrer o consumo das mercadorias. “Mas a proposta não faz referências ao ressarcimento das perdas acumuladas pelos Estados”, informa Farage.

Já a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou projeto sobre ressarcimento das perdas, no dia 22/11/2017, definindo que o valor anual das compensações aos Estados e Municípios seria de R$ 39 bilhões, sendo R$ 19,5 bilhões no primeiro ano; R$ 29,25 bilhões no segundo ano e R$ 39,0 bilhões a partir do terceiro ano.

Os critérios para distribuição dos recursos seriam 40% rateados segundo coeficientes fixos; 30% proporcional ao valor das exportações de produtos primários e semielaborados de cada Estado; e 30% proporcional à relação entre as exportações e as importações de cada Estado, apurada nos cinco exercícios anteriores, com correção anual das compensações pelo IPCA. A compensação das perdas acumuladas desde 1996 seria feita ao longo de 30 anos, a partir de 2019, com valor calculado pelo Confaz.

Saiba mais

Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, com o objetivo de regulamentar a desoneração de impostos sobre produtos exportados primários e semielaborados e estimular o investimento produtivo.

O artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fruto da Emenda Constitucional N. 42/2003, exige que a União entregue recursos aos Estados e ao Distrito Federal, segundo montante, critérios, prazos e condições estabelecidos em lei complementar. A legislação criou o Seguro Receita, para compensar perdas de arrecadação dos Estados e Municípios.

(Agência Pará)