Correio de Carajás

Ourilândia do Norte terá que adequar casa de passagem e lar dos idosos

O município de Ourilândia do Norte, sudeste do Estado do Pará, terá que adotar providências, no prazo de 60 dias, para a realocação da casa de passagem “Filhos da Esperança”, mudando a casa de passagem para um local mais indicado às necessidades de crianças e adolescentes, bem como, no mesmo prazo, providenciar a mudança de local do abrigo municipal “Lar de Idosos”, aumentado o quantitativo de cuidadores em exercício na instituição, sobretudo no período noturno.
A recomendação sobre a necessidade de mudanças e melhorias para os dois abrigos foi expedida ontem, quarta (4), pela promotora titular do município de Ourilândia, Aline Cunha. “Resolvemos fazer uma só recomendação, pois as duas instituições são de responsabilidade do município, e não estão cumprindo com a legislação específica para os públicos atendidos”, argumenta Aline.
Além da mudança de local e das adequações dos abrigos, conforme indicado em orientações técnicas previstas e normatizadas nas legislações específicas para os dois públicos, o município também deverá adotar providências, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a implantação do Programa Família Acolhedora, que prevê a adoção temporária de crianças e adolescentes, até que estas sejam reintegradas à família original, ou que seja decretada a destituição do poder familiar.
O “Filhos da Esperança” tem hoje 18 crianças acolhidas, sendo 02 bebês com idades entre 01 ano e 04 meses, e uma adolescente com necessidades especiais. A capacidade do abrigo é para 20 crianças. No caso do abrigo, as providências terão que ser tomadas no sentido de cumprir todos os requisitos exigidos no artigo 92, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e as obrigações elencadas no artigo 94, da mesma lei, obedecendo as orientações técnicas do Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovadas pela Resolução Conjunta nº1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
A legislação em questão dispõe as especificações técnicas para a dimensão dos quartos do abrigo; o número máximo de crianças para cada um (são quatro, excepcionalmente seis). Caso o ambiente de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão deve ser aumentada para 3,25 m² para cada ocupante.
Ainda de acordo com a normativa, o abrigo deverá contar com sala de estar; sala de jantar e copa; ambiente para estudo com mobiliário adequado para viabilizar a realização de atividades de estudo e leitura; banheiros; sendo pelo menos um deles adaptado a pessoas com deficiência cozinha com espaço para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos.
Todos os espaços devem ter tamanho suficiente para acomodar o número de usuários atendidos, cuidadores e educadores. O abrigo também deverá ter área de serviço com utensílios e mobiliários para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza, e propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, como roupas de cama, mesa e banho, além de área externa (varanda, quintal, jardim, etc.).
Ou seja, espaços que possibilitem o convívio e as brincadeiras saudáveis, tudo com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões), além de conter sala para a equipe técnica e coordenação das atividades administrativas.
O documento expedido pela Promotoria e Justiça recomenda ainda que sejam destinados do orçamento público municipal recursos suficientes para a implementação, manutenção e funcionamento dos abrigos, fazendo constar na Lei Orçamentária Anual a previsão de recursos para atender ás necessidades das duas instituições.
Outra providência que deverá ser tomada no prazo de 30 dias, são os registros das duas instituições de acolhimento nos serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), o que possibilitará o recebimento de verbas junto ao Poder Executivo Federal. (Ascom/MPPA)