Correio de Carajás

Novo Código Tributário de Parauapebas é aprovado com 24 emendas

Em Sessão Extraordinária realizada na última segunda-feira (21), a Câmara Municipal de Parauapebas colocou para votação o Projeto de Lei Complementar nº 06/2019, de autoria do Poder Executivo, que dispunha sobre o Anteprojeto do Código Tributário de Parauapebas. 

O importante projeto, que veio sendo debatido ao longo do ano, foi objeto de audiência pública convocada pelo Legislativo municipal para ouvir a opinião da comunidade sobre as alterações que seriam implementadas com a nova legislação, bem como as sugestões e viabilidade das possíveis modificações em relação ao cotidiano dos contribuintes.  

A Lei Complementar nº 175/2020, aprovada e sancionada pelo presidente da República no dia 23 de setembro de 2020, propiciou que os legisladores municipais atualizassem suas legislações. Por se tratar de uma matéria que atinge diretamente a economia do município, os parlamentares analisaram a proposta do novo projeto com bastante cuidado, sempre atentos aos impactos que as mudanças acarretarão à comunidade, principalmente aos empresários locais, já que o projeto de lei complementar define, por exemplo, a base de cálculo de impostos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviço (ISS).

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Por isso, foram sugeridas 24 emendas ao projeto de lei complementar, na intenção de adequá-lo às reais necessidades dos contribuintes e do sistema econômico de Parauapebas. 

Julgamento de litígios

A Emenda Modificativa nº 12/2020, de autoria do vereador Joel do Sindicato, estabeleceu que o julgamento do litígio fiscal, em primeira instância administrativa, deve ser de competência de um servidor público efetivo municipal.

Assim, com a Emenda Modificativa nº 12/2020 ao PLC n° 06/2019, enquanto não houver a criação e provimento dos cargos de auditores especiais de assuntos fazendários, mediante a criação de concurso público para este cargo específico, para executar privativamente a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades no âmbito da competência tributária municipal, de conformidade com a legislação em vigor, a tarefa deve ser realizada por servidor efetivo.

Proteção do contribuinte e das entidades beneficentes contra abusos do fisco

Em seguida, foi apreciada a Emenda Aditiva nº 24/2020, de autoria do vereador Luiz Castilho, que inseria ao PLC normas referentes aos direitos e garantias dos contribuintes.

O objetivo da emenda é proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei. E, ainda, prevenir e reparar os danos decorrentes do abuso por parte do fisco na fiscalização.

A Emenda Aditiva nº 25/2020, também de autoria do vereador Luiz Castilho, dispunha sobre a fixação de parâmetros para a cobrança de multas tributárias no município de Parauapebas. Portanto, ficou vedado que o valor final das multas seja superior a 20% sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, em caso de multa moratória, e de 100% sobre o valor do tributo devido, em caso de multa punitiva.

O vereador Luiz Castilho propôs, ainda, a Emenda Aditiva nº 26/2020, que adicionava o inciso IV ao parágrafo 1º do artigo 14 do PLC 06/2019. A emenda isentou do pagamento de IPTU os proprietários de imóveis de até 45 m², desde que o contribuinte não goze de outro benefício fiscal, seja proprietário apenas deste único imóvel, nele resida e não tenha renda superior a um salário mínimo e meio.

Luiz Castilho também apresentou a Emenda nº 27/2020, que alterava o § 5º, do artigo 14 do PLC 06/2019. A emenda autorizou o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda de (Sefaz), a cancelar os créditos tributários relativos ao IPTU dos imóveis com dívidas lançadas até a vigência da nova lei.

A emenda Modificativa nº 28/2020, proposta ainda pelo vereador Luiz Castilho, mudou o § 9º, do artigo 20 do PLC. A emenda visava passar de três para cinco anos a concessão de descontos do IPTU para a população de Parauapebas, em função do reajustamento da Planta Genérica de Valores do município (PGV), trazida no novo Código Tributário do Município. A PGV é o instrumento legal no qual são estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis.

Já a Emenda Aditiva nº 29/2020, de autoria também de Luiz Castilho, acresceu o § 12 ao artigo 20, determinando que pelo princípio da publicidade o direito de o contribuinte ser informado sobre os descontos concedidos pelo fisco em relação ao seu IPTU, na conformidade do que dispõe o parágrafo 9º do artigo 20 do PLC 06/2020.

Castilho apresentou ainda a Emenda Modificativa nº 30/2020, que mudou o inciso I, do § 1º, do artigo 25. Assim, foram ampliadas as possibilidades que o contribuinte terá para ser notificado do lançamento do tributo devido, sendo avisado também por suas redes sociais ou e-mail, o que alarga e solidifica a exteriorização do princípio de publicidade.

A Emenda Modificativa nº 31/2020, proposta pelo vereador Luiz Castilho, modificou o inciso I do artigo 213 e definiu que as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes que comprovem essa qualidade e requeiram o benefício por meio do processo administrativo regular, sendo tal isenção estendida às demais taxas condicionantes à liberação, alcançando o benefício fiscal tanto as entidades quanto aos estabelecimentos usados para suas atividades.

Basicamente, retirou-se do texto a exigibilidade do reconhecimento de utilidade pública como forma de requisito para o gozo da isenção.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 32/2020, também apresentada pelo vereador Luiz Castilho, alterou ao artigo 308 ao fazer referência à Lei Municipal nº 4.715, de 2017, que criou o Fundo Especial de Custeio de Iluminação Pública (Fecip).

Outra emenda de autoria do vereador Luiz Castilho foi a de nº 33/2020, que modifica o § 5º do artigo 497, definindo que serão de observância obrigatória nas decisões de primeira instância as jurisprudências das cortes superiores em matéria tributária, já que tais entendimentos são determinantes para o deslinde das lides tributárias em todo o país.

Parcelamento de débitos fiscais

A proposta de Emenda Aditiva nº 36/2020, de autoria do Poder Executivo, acrescentou ao art.101, do Projeto de Lei n° 006/2019, os §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, que tratam sobre o local da prestação de serviços. Isto para que o novo Código Tributário de Parauapebas esteja em conformidade com a LC nº 175/2020, que define quem são os tomadores de serviços das atividades de plano de saúde (4.22, 4.23 e 5.09), administração de cartões de crédito e débito, de fundos quaisquer e de consórcios (15.01) e arrendamento mercantil – leasing (15.09).

O Executivo propôs também a Emenda Supressiva nº 37/2020, que suprimiu o § 7° do art. 90 do Projeto de Lei n° 06/2019. Em sua proposta de Emenda Aditiva nº 38/2020, o Poder Executivo modificou a redação dos artigos 356, § 2° e 428, §§ 1°, §3° e 5°, definindo novos parâmetros para o parcelamento dos débitos.

Em sua justificativa, a administração municipal explicou que o parcelamento é um instituto que deve equilibrar a relação entre contribuinte que se encontra na condição de devedor e o fisco, que precisa dos meios necessários e adequados para o recebimento de seu crédito fiscal. 

Nesta medida, na forma em que se encontravam estabelecidas as regras para parcelamento da dívida abriria espaço alargado e injustificado para que o contribuinte pudesse quitar a dívida, inclusive com a realização de sucessivos parcelamentos.

Por isso, o Executivo sugeriu a modificação do prazo original para o número máximo de parcelas, que previa, anteriormente, 60 parcelas. Para o Poder Executivo, foi excessivo este prazo em relação às características e especificidades locais, não sendo razoável, dentro de uma reavaliação lógica, o prazo originalmente proposto. Por essa razão, nesta emenda, se propôs a redução do prazo máximo de parcelamento para 36 meses. Dessa forma, possibilita-se, ainda, a criação ou melhoramento de mecanismos para que o fisco possa cobrar o seu crédito com maior agilidade, em caso de inadimplemento do parcelamento.

Em seguida, foi debatida e apreciada a Emenda Aditiva nº 39/2020, de autoria do Poder Executivo, em que se modificou a redação dos artigos 109 e seguintes, da Subseção I da Seção IX do projeto de lei, com a supressão dos incisos de I a XII do art. 109, §§ 2° ao 5° do mesmo artigo; a modificação do caput do art. 110, com a supressão do § 1° e remuneração do § 2° do mesmo dispositivo com a nova redação; a supressão do Parágrafo único do art. 111.

No que se refere às mercadorias fornecidas pelo próprio prestador de serviços e produzidas fora do local de prestação de serviço, tais mercadorias ficam submetidas, exclusivamente, ao ICMS. Devendo ser retomado o posicionamento de que a base de cálculo do ISS nestas operações é o valor total do serviço de construção civil.

Emendas propostas pela CFO

Ao analisar o anteprojeto do novo Código Tributário, a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) também propôs alterações ao texto com vistas a facilitar a execução do novo código e proporcionar equidade entre os contribuintes.

A Emenda Modificativa nº 40/2020 alterou os valores constantes dos anexos VIII e XI, que tratam das taxas de serviços eletrônicos e taxas de expediente, respectivamente. Assim, foram reduzidos em 2/3 os valores do UFM, porque atualmente 1 UFM corresponde a R$ 15,62.

A Emenda Modificativa nº 41/2020 foi retirada da pauta de votação. A proposição visava modificar a alíquota do item 4.2 da lista de serviços constante do Anexo I, fixando a alíquota do serviço de odontologia em 5%. A proposta era harmonizar as alíquotas do ISS quanto ao serviço de odontologia. A alíquota está fixada em 3%, sendo o único do gênero de serviços de saúde, assistência médica e congêneres a dispor de tarifa diferenciada. Porém, a diferença na alíquota foi mantida e os serviços odontológicos permanecem com a base de cálculo em 3%.

Já a Emenda Modificativa nº 42/2020 modifica o caput dos artigos 12, 498 e 509 do PLC 06/2019. Desta feita, o IPTU também incide sobre imóvel que localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Ficou estabelecido, também, que o contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da intimação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 

Por fim, a última mudança da Emenda nº 42/2020 estabeleceu que da decisão de primeira instância em matéria tributária e não tributária caberá recurso voluntário e de ofício, que será julgado pelo Conselho de Recursos Tributários e Não Tributários do município dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.

Também de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, a Emenda Modificativa nº 43/2020 alterou o caput dos artigos 42 e 155. Portanto, não será exigido o pagamento de impostos para a liberação de documentos e previu os casos em que será desnecessária a prova de quitação dos tributos. Assim, não será condicionada a liberação de documentos de interesse do contribuinte à quitação de impostos. 

Cobrança de IPTU e TLLF

Na Emenda Aditiva nº 46/2020, o vereador Ivanaldo Braz sugeriu a adição do § 1º no artigo 9º do PLC 06/2019. Desse modo, ficou explícito que em todos os imóveis passíveis de cobrança de IPTU que possuam edificações, independentemente de suas condições de regularidade da construção, será considerada a soma dos valores venais no terreno e o valor da edificação existente.

A Emenda Aditiva nº 47/2020, de autoria de Ivanaldo Braz, acrescentou os parágrafos 13 e 14 no artigo 204. Logo, o valor da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) devida no exercício integral não será inferior a R$ 100,00, salvo nas hipóteses de aplicação de descontos por antecipação do pagamento e isenções concedidas ou autorizadas por esta lei. 

Conforme a nova redação do § 14, a TLLF calculada nos termos do § 3º do artigo 207, deverá considerar como base do lançamento proporcional o valor do exercício integral.  

Votação

Após longa explanação e debate, o PLC 06/2019 e suas respectivas emendas foram aprovados pelos legisladores. O projeto segue para sanção do prefeito Darci Lermen, para que, posteriormente, passe a surtir efeitos. 

Você pode acessar o PLC 06/2019 e conhecer o novo Código Tributário do município de Parauapebas no link: https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/materia/2457 (Ascom/CMP)