Correio de Carajás

Não é preciso nudez para caracterizar exposição de menor, decide STJ

Tribunal se baseou no princípio de proteção integral da criança

Para reverter uma decisão de segunda instância que havia absolvido um acusado de abusar sexualmente de menores de idade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é necessário que genitálias de crianças e adolescentes apareçam em “cenas de sexo explícito ou pornográficas”.

Para configurar crime, basta verificar evidências de que há finalidade sexual em imagens envolvendo menores. O entendimento se baseou no princípio de proteção integral da criança e do adolescente. A decisão foi unânime.

No caso concreto, os cinco ministro da Sexta Turma analisaram uma ação penal em que o réu tirou fotos sensuais de duas meninas em roupa íntimas. Ele fora absolvido em primeira e segunda instâncias da Justiça, sob o argumento da defesa de que não havia exposto as genitálias das vítimas.

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A relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que o STJ já decidiu que a definição legal de pornografia infantil deve ser interpretada caso a caso, à luz do princípio da proteção integral.

“É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia”, disse a ministra

Pela decisão da Sexta Turma, o réu agora terá de responder novamente ao processo, que recomeçará do zero.

(Agência Brasil)