Correio de Carajás

MPPA determina regras para proteção da criança e adolescente na EXPOAMA

Como nas últimas edições da Exposição Agropecuária de Marabá (EXPOAMA), o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Marabá, estabelece princípios da proteção integral da criança e do adolescente na entrada do evento e shows, chamando atenção para fiscalização e venda de produtos que causem dependência física e psíquica aos menores.

Ao Sindicato dos Produtores Rurais e organizadores da EXPOAMA, o MPPA recomenda que somente autorizem a entrada de crianças e adolescentes no evento, inclusive nos shows musicais, nos estritos termos determinados pela Portaria do Juízo da Infância e Juventude de Marabá que preconiza, entre outras coisas, a obrigatoriedade de estar acompanhado de pais ou responsáveis.

Além disso, que realizem rigorosa fiscalização e não efetuem a venda, o fornecimento ou a entrega a qualquer título a crianças e a adolescentes de produtos que possam causar dependência física e psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco sob qualquer forma (cigarros, cigarrilhas, cachimbos, charutos e congêneres).

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Indica também que a participação de crianças e adolescentes em certames de beleza promovidos pelo evento, seja condicionada à autorização do Juízo da Infância e Juventude de Marabá.

Aos Conselheiros Tutelares de Marabá, recomenda-se que promovam a fiscalização da entrada, somente com acompanhante, de crianças (pessoa com até 11 anos de idade) e adolescentes (pessoa entre 12 e 17 anos de idade). Uma Portaria do Juízo da Infância e Juventude de Marabá preceitua que, para os fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta recomendação, consideram-se solidariamente responsáveis pelos estabelecimentos onde entrada e/ou permanência de crianças ou adolescentes é objeto de regulação: os proprietários, diretores, dirigentes, gerentes, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais;

Quanto a eventos onde entrada e/ou permanência de crianças ou adolescentes é objeto de regulação: o promotor ou organizador do evento, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais, além dos responsáveis pelo estabelecimento;

Em relação à venda, fornecimento ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produtos cuja venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes é objeto de regulação: o proprietário, gerente, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais.

Nos termos do art. 7º da citada portaria, para os fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta Portaria, consideram-se ainda responsáveis, além do responsável legal, também eventualmente o parente e o acompanhante nas situações onde a criança ou o adolescente estiver em sua companhia no momento da ocorrência da infração.

A responsabilidade administrativa prevista no caput do artigo descrito será apurada sem prejuízo da responsabilidade criminal por omissão ou negligência, de eventual responsabilidade cível, por descumprimento doloso ou culposo dos deveres do poder familiar, tutela, curatela ou guarda.

Já a responsabilidade do parente, do responsável legal ou do acompanhante da criança ou adolescente é independente da responsabilidade dos responsáveis pelos estabelecimentos e/ou eventos e/ou produtos, devendo ser apurada em procedimento autônomo. (Thays Araujo)