O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), através da 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de Marabá, recomendaram à Prefeitura de Marabá maior rigor na escolha de entidades para serem beneficiadas com o Fundo Especial da Criança e do Adolescente (FIA), adotando diversas medidas.
A Reportagem do CORREIO levantou junto a autoridades locais que o FIA deve contar com cerca de R$ 3 milhões em 2023. Boa parte dessa bolada deve ser distribuída entre cerca de 30 entidades do terceiro setor de Marabá que atuam com projetos relacionados a crianças e adolescentes. E quem faz a divisão dos recursos é a Prefeitura de Marabá, por meio da Secretaria de Assistência Social. Os projetos são avaliados pelo chamado Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (Comam).
As entidades responsáveis pela execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos, em regime de: orientação e apoio sócio familiar; apoio socioeducativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação”.
Leia mais:No entanto, informações colhidas através dos técnicos do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do órgão ministerial evidenciaram que muitas instituições cadastradas junto ao CMDCA não recebiam a visita de profissionais da vigilância sanitária para emissão de alvará sanitário, embora prestem serviços relacionados à saúde tais como serviços médicos e odontológicos.
Diante da evidência de necessidade de adequações quanto ao padrão dos projetos apresentados, linhas de atuação, entre outras constatações, a 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de Marabá recomendam ao CMDCA que formalize e apresente antes de iniciada a fase de publicação de novos editais de chamamento público destinados à seleção de organização da sociedade civil, interessadas em celebrar termo de colaboração tendo por objeto a execução de projetos na área da infância e juventude, Planos de Trabalho do CMDCA, documento este que deverá ser parte integrante e indissociável das parcerias, em quaisquer das modalidades.
O MP pede que também sejam previstas as receitas e despesas para a execução da parceria e observe se a legislação municipal que criou o fundo, restringiu em percentuais específicos a aplicação dos recursos a determinados tipos de políticas públicas, caso a lei de criação não o tenha feito, apresente a cada ciclo orçamentário, a decisão colegiada sobre que políticas públicas de atendimento a direitos de crianças e adolescentes deverão ser aplicados os recursos dos fundos, e seus respectivos percentuais, sendo sugestivo a analise quanto as três despesas obrigatórias apresentadas no Estatuto e na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
As promotorias acham necessário, também, que o CMDCA especifique na publicação de novos editais de chamamento público destinado a seleção de organização da sociedade civil, interessadas em celebrar termo de colaboração tendo por objeto a execução de projetos na área da infância e juventude, as linhas de atuação a serem trabalhas com recursos do FIA, conforme preceitua o artigo 87 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
A recomendação se estende para que observe, sempre que possível, as demandas apresentadas pela SEASPAC quanto à necessidade de atuação das entidades frente a diversas necessidades já mapeadas por Departamento interno da respectiva Secretaria, objetivando ao máximo, quando possível, atender a diversificação dos eixos propostos em edital;
“É necessário que especifique na publicação de novos editais quantos projetos por eixo e linhas de atuação deverão ser contemplados, levando em consideração todas as áreas de abrangência do município de Marabá (zona rural e urbana), de maior vulnerabilidade social, apontada e comprovadamente atestadas por meio de estudos e/ou mapeamentos (CMDCA e SEASPAC), para serem trabalhados com recursos do FIA.
Outra recomendação é a fiscalização, por meio de comissão específica, das entidades cadastradas, em especial aquelas que atenderem a chamamentos públicos, no intuito de verificar as condições de regularidade, funcionamento e localização – em conformidade aos registros oficiais junto à Receita Federal do Brasil – além de demais aspectos estruturais de funcionamento e execução de projetos sociais, antes mesmo da publicação do resultado do chamamento público.
Durante a verificação e análise de projetos apresentados ao CMDCA por organizações da sociedade civil que atendam aos chamamentos públicos e que estejam interessadas em celebrar termo de colaboração tendo por objeto a execução de projetos na área da infância e juventude, seja verificada se a proponente apresenta em seu cronograma/execução despesa com alimentação a crianças e adolescentes.
Caso positivo, que conste do relatório realizado por comissão especifica, se a organização/entidade possui em suas instalações cozinha/cantina. Caso positivo, deverá atesar a possibilidade ou não de preparo de lanche e/ou refeições, inclusive se existe alvará sanitário, especificando também que os recursos provenientes do FIA, quando direcionado a despesas com alimentação, devem ser utilizado exclusivamente com o fornecimento de alimentação à crianças e adolescentes durante sua permanência na execução das atividades propostas nos projetos apresentados, vedando a sua utilização para o custeio de despesas genéricas a título de coquetel ou serviços de buffet de encerramento de atividades, cursos e/ou oficinas desenvolvidas pelas entidades/associações, vedando ainda que a comprovação de referida despesa seja por meio de nota fiscal avulsa de prestação de serviço emitida por pessoa física, uma vez que desta forma a natureza de tal despesa passa a ter essência de despesa com pessoal, realocando o tipo de despesa para outro grupo especifico no cronograma de execução do projeto proposto.
Por fim, o MPPA pede que seja especificada em edital, a obrigatoriedade, a título de critério de seleção aplicado pelo CMDCA durante a verificação e análise de projetos apresentados, se a proponente apresenta junto a seu cronograma/execução despesa com o objetivo de que seja mensurado se as aquisições de produtos e/ou serviços pelas entidades/associações, quando da proposição de projetos junto ao CMDCA, correspondem a preços praticados no mercado (Thays Araujo e Ulisses Pompeu)