Nesta terça-feira (7), acaba o efeito do decreto responsável por suspender a abertura do comércio como medida de combate à covid-19 em Marabá. Assim, outra determinação será publicada nas próximas horas pela prefeitura. Em suma, ela permite ao setor que retorne às atividades, desde que cumpra uma série de dispositivos de prevenção à doença causada pelo novo coronavírus.
O Decreto nº 32, de 7 de abril de 2020, que passará a valer a partir desta quarta-feira (8), pontua que os estabelecimentos do comércio poderão retomar suas operações parcialmente. Para que isso ocorra, entretanto, precisarão se atentar às recomendações gerais de higiene.
A proibição do consumo de produtos no interior dos estabelecimentos é um dos dispositivos preventivos elencados na edição do decreto. Além disso, a determinação pede álcool a 70% na entrada das lojas, higienização dos terminais de autoatendimento por parte das instituições financeiras e distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas (controle de filas).
Leia mais:Outro fator é que os empregadores terão de dispensar do seu quatro de funcionários aqueles que estiverem gripados, forem portadores de doenças crônicas, idosos (acima de 60 anos) ou gestantes, “sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto” (trecho).
O documento assinala, ainda, que ficou acertado com o comando local da Polícia Militar e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a manutenção e intensificação de barreiras sanitárias em todas as entradas do município.
Para fiscalizar o cumprimento das disposições do decreto, o número de equipes da Vigilância Sanitária será aumentado. A não observância das medidas estabelecidas será caracterizada como infração sanitária, podendo o estabelecimento receber advertência por meio de notificação, ser interditado e até ter o alvará de funcionamento cassado, além de multa. (Vinícius Soares)
O decreto
Leia a determinação municipal na íntegra:
“Art. 1º. Os estabelecimentos do comércio de um modo geral, com exceção daqueles proibidos no Decreto Estadual nº 609/2020, poderão retomar suas atividades parcialmente, observando obrigatoriamente o seguinte:
I – atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários;
II – proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;
III – todo estabelecimento fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara, inclusive na sua área externa;
IV – ficam autorizadas as entregas por delivery em qualquer horário.
V – ocupação máxima de 50% de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI;
VI – os caixas deverão funcionar de forma intercalada;
VII – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;
VIII – os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19.
IX – limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;
X – limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;
XI – proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;
XII – disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;
XIII – as instituições financeiras deverão higienizar os terminais de autoatendimento, no mínimo a cada hora;
XIV – na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
XV – evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;
XVI – evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
XVII – dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;
XVIII – orientar ao cliente quanto a etiqueta e a higiene da tosse, a saber:
a) se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel;
b) utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida; e
c) realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar.
§1º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.
§2º. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.
§3º. Os supermercados, lotéricas e bancos deverão observar ainda as determinações sanitárias contidas no Decreto Estadual nº 609/2020.
Art. 2º. Os empregadores deverão:
I – dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;
II – dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;
III – priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.
Art. 3º. Os estabelecimentos do comércio de um modo geral poderão realizar vendas on line, efetuando entrega em domicílio.
Art. 4º. Como medidas individuais, recomenda-se:
I – aos pacientes com sintomas respiratórios que fiquem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II – o uso de máscaras pelos cidadãos ao si dirigirem ao comércio.
Art. 5º. Fica determinado o aumento do número de equipes da Vigilância Sanitária para a fiscalização do presente Decreto, com o apoio dos demais órgãos de segurança municipal, estadual e federal.
Art. 6º. Fica mantida a proibição de aglomerações em logradouros e vias públicas e no interior de estabelecimentos privados, sob fiscalização e controle dos órgãos de segurança municipal, estadual e federal.
Art. 7º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.
Art. 8º. As primeiras 2 (duas) horas de funcionamento dos supermercados são exclusivamente para pessoas do grupo de risco.
Art. 9º. Os restaurantes de beira de estrada, deverão fornecer a comida em marmitex, sendo vedado o consumo interno, considerando o volume de Caminhoneiros que trafegam por Marabá(PA).
Art. 10. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte:
I – advertência por meio de Notificação;
II – em caso de reincidência a interdição do estabelecimento;
III – cassação do Alvará e multa.
Art. 11. O infrator se sujeitará às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.
Art. 12. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Art. 13. Permanece vedado o uso de som automotivo e consumo de bebidas alcóolicas na Orla e demais logradouros públicos.
Art. 14. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia institucional e empresas de comunicação.
Art. 15. Funcionará como Disque Denúncia o nº 94 3323-2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Marabá.”