Correio de Carajás

Lei Maria da Penha é aplicada nas relações homoafetivas

 

A Lei n 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada nas relações homoafetivas. Essa foi a decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta segunda-feira, 6, ao apreciar um Conflito Negativo de Jurisdição provocado pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém com relação ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Acompanhando o voto do relator do feito, desembargador Ronaldo Marques Valle, os julgadores da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, consideraram a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém a competente para apreciar o processo em que houve violência em relação homoafetiva.

De acordo com o processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, o indiciado José Ricardo Silva Araújo invadiu a casa da vítima, Guilherme Pascoal Pereira Ribeiro, que tem nome social de Guilhermina Pereira Monteiro. Indiciado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso por oito meses, mas José Ricardo, não conformado com o término do relacionamento, invadiu a casa de Guilhermina e tentou agredi-la com um pedaço de pau, sendo impedido pelo pai da vítima. Antes, já havia sido ameaçada de agressão, caso não reatasse o relacionamento.

O processo foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação sob o argumento de que se trata de vítima do sexo masculino. O processo foi redistribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o qual também declinou da competência, entendendo que a Lei Maria da Penha deve acolher, além da mulher, outros gêneros que se identifiquem como tal. Dessa maneira, provocou, junto ao segundo grau do Judiciário, o conflito negativo de competência, para que a Seção de Direito Penal defina qual a Vara competente para apreciar e julgar o feito.

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Conforme ressaltou o desembargador Ronaldo Valle, a Lei Maria da Penha foi criada para proteger, assegurar e garantir os direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, ressaltando em seu artigo 2º que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Destaca ainda, no parágrafo único do artigo 5º, que as relações pessoais independem de orientação sexual.

Assim, entende o relator que “está sob o abrigo da lei a mulher, sem distinguir orientação sexual (lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros), desde que mantida a relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Portanto, em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”.

O desembargador destacou ainda que “no caso em análise, foi na condição de mulher da relação que a vítima Guilhermina sofreu a tentativa de agressão por parte de seu ex-companheiro”. Assim, “nesse viés, a norma existe para proteger as mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação familiar, tanto heterossexual quanto homoafetiva, sendo, portanto, aplicável a Lei Maria da Penha no caso em questão, pois comprovado que a ameaça praticada pelo ex-companheiro da vítima, decorreu de sua situação de vulnerabilidade no relacionamento”.

O magistrado citou em seu voto decisões do TJ de São Paulo e também do Juízo da Comarca de Óbidos, no Pará, em que foram concedidas medidas protetivas a transgêneros ameaçados por seus ex-companheiros. (Ascom/TJPA)

 

 

A Lei n 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada nas relações homoafetivas. Essa foi a decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta segunda-feira, 6, ao apreciar um Conflito Negativo de Jurisdição provocado pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém com relação ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Acompanhando o voto do relator do feito, desembargador Ronaldo Marques Valle, os julgadores da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, consideraram a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém a competente para apreciar o processo em que houve violência em relação homoafetiva.

De acordo com o processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, o indiciado José Ricardo Silva Araújo invadiu a casa da vítima, Guilherme Pascoal Pereira Ribeiro, que tem nome social de Guilhermina Pereira Monteiro. Indiciado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso por oito meses, mas José Ricardo, não conformado com o término do relacionamento, invadiu a casa de Guilhermina e tentou agredi-la com um pedaço de pau, sendo impedido pelo pai da vítima. Antes, já havia sido ameaçada de agressão, caso não reatasse o relacionamento.

O processo foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação sob o argumento de que se trata de vítima do sexo masculino. O processo foi redistribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o qual também declinou da competência, entendendo que a Lei Maria da Penha deve acolher, além da mulher, outros gêneros que se identifiquem como tal. Dessa maneira, provocou, junto ao segundo grau do Judiciário, o conflito negativo de competência, para que a Seção de Direito Penal defina qual a Vara competente para apreciar e julgar o feito.

Conforme ressaltou o desembargador Ronaldo Valle, a Lei Maria da Penha foi criada para proteger, assegurar e garantir os direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, ressaltando em seu artigo 2º que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Destaca ainda, no parágrafo único do artigo 5º, que as relações pessoais independem de orientação sexual.

Assim, entende o relator que “está sob o abrigo da lei a mulher, sem distinguir orientação sexual (lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros), desde que mantida a relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Portanto, em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”.

O desembargador destacou ainda que “no caso em análise, foi na condição de mulher da relação que a vítima Guilhermina sofreu a tentativa de agressão por parte de seu ex-companheiro”. Assim, “nesse viés, a norma existe para proteger as mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação familiar, tanto heterossexual quanto homoafetiva, sendo, portanto, aplicável a Lei Maria da Penha no caso em questão, pois comprovado que a ameaça praticada pelo ex-companheiro da vítima, decorreu de sua situação de vulnerabilidade no relacionamento”.

O magistrado citou em seu voto decisões do TJ de São Paulo e também do Juízo da Comarca de Óbidos, no Pará, em que foram concedidas medidas protetivas a transgêneros ameaçados por seus ex-companheiros. (Ascom/TJPA)